TJPB - 0811258-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCON JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCON JOÃO PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:30
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 18:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0811258-93.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MAGAZINE LUIZA REU: PROCON JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Vistos.
O MAGAZINE LUIZA, devidamente identificado, por intermédio de patrono regularmente constituído e habilitado nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCON C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do PROCON JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente identificado.
O autor questionando a imputação de sanção imposta pelo PROCON-JP, oriunda de procedimento administrativo instaurado após reclamação do consumerista, que culminou na abertura de processo administrativo nº 0114.001.934-8, aplicou-lhe uma multa de 10.000,00 (dez mil reais), através de uma decisão eivada de vícios de legalidade e razoabilidade.
Informa, ainda, que o processo administrativo supra foi instaurado em 2010 (ID Num. 28443652 - Pág. 1) e a notificação para o recolhimento da multa foi recebida em 06/10/2015 (ID Num. 28443652 - Pág. 19), que desde 2016, a multa, objeto da presente, foi inscrita em dívida ativa (CDA 2016/286359) e foi ajuizada a Execução Fiscal, Processo n.º 0851185-08.2016.815.2001, em tramite na 1.ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital.
Argui que ajuizou recurso administrativo sobre decisão do PROCON, onde a multa foi mantida, alegando estar na decisão retro mencionada, evidenciado os seguintes vícios “(i) sem qualquer fundamentação fática correta, (ii) sem demonstrar a fórmula do cálculo utilizado, e (iii) tampouco demonstrar a aplicação de agravante e/ou atenuante para chegar ao montante da sanção.” Ao final, no mérito, requereu do julgamento procedente os pedidos formulados, para o fim de anular a multa advinda do processo administrativo nº 0114.001.934-8, seja pela ausência de fundamentação, seja pela inexistência de infração, seja pela deficiência nos critérios de fixação, seja pelo claro equívoco na base de cálculo para fixação da multa, seja pela ausência de cotejo entre os fatos, a infração e a multa aplicada, seja pela ausência de fundamentação para aplicação de agravante e atenuantes; e, sucessivamente, requer a redução/readequação da multa para 1 salário mínimo nacional, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicial instruída com documentos.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. (ID 62946285) Contestação apresentada, pugnando pela improcedência da lide, ID 68174158 e ID 68440043.
Impugnação apresentada no ID 79554425.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando os autos, consta a informação de que o processo administrativo supra foi instaurado em 2010 (ID Num. 28443652 - Pág. 1) e a notificação para o recolhimento da multa foi recebida em 06/10/2015 (ID Num. 28443652 - Pág. 19), que desde 2016, a multa, objeto da presente, foi inscrita em dívida ativa (CDA 2016/286359) e foi ajuizada a Execução Fiscal, Processo n.º 0851185-08.2016.815.2001, em tramite na 1.ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital.
O PROCON-JP, em sua contestação alega a necessidade de redistribuição dos autos para a 1.ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, alegando conexão entre as ações.
Conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, a presente ação e a execução fiscal relacionada devem tramitar juntas na 1ª Vara de Executivos Fiscais, conforme determina: Art. 166.
Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (destaquei) Trata-se de competência absoluta do juízo da Vara de Executivos Fiscais que impede a reunião por conexão da execução fiscal com a ação anulatória no juízo prevento dada a incompetência funcional absoluta do Juízo Fazendário para processar a execução fiscal e os seus embargos.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1.
Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4.
Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Destarte, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é imperioso.
Diante do exposto, calcada no princípio do juiz natural e nos termos do 61, do CPC, c/c art. 166, da LOJE/PB, de ofício por ser tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito ao juízo competente. (Movimentação 941 e 12646).
Redistribua-se para a 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, com as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
23/05/2025 00:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/05/2025 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 13:41
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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30/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/09/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 21:34
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:12
Juntada de Certidão
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16/04/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:04
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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