TJPB - 0803188-93.2021.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803188-93.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: GEDIELDA DOS SANTOS PEREIRA TEOTONIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO , na qual o Ente Público requereu o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos.
O Exequente manifestou-se pela rejeição, alegando que a parte promovida busca rediscutir matéria já objeto de análise e julgamento transitado em julgado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se na alegação de pagamento (inciso VI), uma vez que, segundo defende o Ente Público que o pagamento já foi efetuado conforme fichas financeiras demonstram.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a matéria debatida na impugnação já foi objeto de apreciação tanto em primeiro grau quanto no âmbito da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que, de forma unânime, confirmou a sentença que reconheceu o direito da exequente ao recebimento das férias e do terço constitucional, rechaçando expressamente o uso exclusivo de fichas financeiras como prova válida de quitação.
O acórdão é claro ao afirmar que tais fichas, por serem documentos unilaterais, desacompanhados de assinatura do administrador ou anuência da servidora, não constituem meio hábil para comprovar o pagamento.
Trata-se, portanto, de questão definitivamente resolvida no processo de conhecimento, não havendo fato superveniente que justifique a reabertura da controvérsia.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao juízo rediscutir matéria já decidida por sentença transitada em julgado.
Ainda que se invoque o disposto no art. 525, §1º, incisos III e VII, do mesmo diploma legal, não se vislumbra qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva superveniente ao trânsito, sendo certo que os documentos colacionados são os mesmos já submetidos à apreciação judicial.
O STJ tem jurisprudência sólida nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 .
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Grifo nosso Dessa forma, a impugnação apresentada pelo Município configura tentativa indevida de modificação do julgado, em flagrante afronta à coisa julgada material.
Logo, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Desacolhida a impugnação, incide o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - Grifos acrescentados.
A redação dos dispositivos legais em referência permite duas conclusões: primeira, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor; segunda, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando o crédito perseguido estiver sujeito ao regime de precatório, desde que tenha havido impugnação pela Fazenda Pública.
Ao reanalisar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). - Grifos acrescentados.
Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente não será condenada em honorários advocatícios se não impugná-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO em face de GEDIELDA DOS SANTOS PEREIRA TEOTONIO para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), devido ao autor; e R$ 2.433,64 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), devido ao advogado.
Pela sucumbência experimentada, deverá o(a) Executado(a) arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 851, §§ 1o, 2º, 3o do Código de Processo Civil, cujo percentual, nos termos do § 13 do mesmo dispositivo, ficando no valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) deverá ser somados ao principal (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), perfazendo o montante de R$ 2.677,00 (dois mil seiscentos e setenta e sete).
Publicada eletronicamente.
Ciência às partes.
Como se trata de concordância da(s) parte(s) em relação aos valores apresentados pela Contadoria Judicial, inexiste interesse recursal.
Ao cartório, determino: a) Expeça-se RPV em favor de GEDIELDA DOS SANTOS PEREIRA, no valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos); b) Outro, em nome do(a) advogado(a) da parte autora, no valor de R$ 2.677,00 (dois mil seiscentos e setenta e sete), referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Após: 1.
Requisite-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 2.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 3.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV (15248); 4.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _____________________________________ 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (…) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:52
Juntada de RPV
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22/05/2025 10:52
Juntada de RPV
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22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 07:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de RENAN GADELHA XAVIER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de BRUNA PIRES DE SA VERAS PINTO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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12/04/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA PIRES DE SA VERAS PINTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RENAN GADELHA XAVIER em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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17/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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16/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GEDIELDA DOS SANTOS PEREIRA TEOTONIO em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 15:53
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 09:30
Juntada de #Não preenchido#
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24/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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10/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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