TJPB - 0814058-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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01/07/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 07:43
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 07:43
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
0814058-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc..
Recebo a emenda à inicial e defiro a substituição do medicamento inicialmente requerido pelo ATEZOLIZUMABE 1.200mg EV.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:29
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:32
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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05/05/2025 10:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/05/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/05/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2025 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2025 21:20
Declarada incompetência
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19/04/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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