TJPB - 0815070-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0815070-56.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Pedido de Liminar intentada por Maria Holanda Furtado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Caline Souza Silva, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência do pedido, no Id 112263721, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
22/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:23
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806230-57.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Joao Victor Pontes Barbosa
Advogado: Diego Nobrega Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 21:12
Processo nº 0804940-58.2024.8.15.0351
Weverton Vinicius Silva de Oliveira
Municipio de Sape
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:09
Processo nº 0808243-20.2024.8.15.0371
Espedito Jose do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 12:32
Processo nº 0808243-20.2024.8.15.0371
Banco Bradesco SA
Espedito Jose do Nascimento
Advogado: Francisco George Abrantes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:31
Processo nº 0800244-74.2025.8.15.0211
Carlinda Pereira Diniz
Jose Felix da Silva
Advogado: Diorgennes Kaio Xavier da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:22