TJPB - 0800244-74.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Determinada a citação de JOSE FELIX DA SILVA (REU)
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31/07/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLINDA PEREIRA DINIZ - CPF: *34.***.*39-07 (AUTOR).
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31/07/2025 14:20
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLINDA PEREIRA DINIZ em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800244-74.2025.8.15.0211 AUTOR: CARLINDA PEREIRA DINIZ REU: JOSE FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Analisando a exordial, verifico que a parte autora fundamenta o pedido com base no art. 528 do CPC, dispositivo inaplicável à hipótese, que versa sobre cláusula patrimonial de sentença de divórcio consensual.
Além disso, os fatos e os pedidos (art. 319, III e IV, do CPC) encontram-se formulados de forma confusa, mesclando pretensões típicas de cumprimento de sentença com questões possessórias e de natureza criminal, o que compromete a compreensão da controvérsia e dificulta o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, trazer cópia integral dos autos que deu origem ao título executivo judicial, inclusive com referência ao número do processo judicial que tramitou na 2ª Vara Mista desta Comarca.
Deverá esclarecer de forma objetiva e delimitada a natureza da pretensão deduzida (cumprimento de sentença, medida possessória, tutela inibitória ou outra), apontando os fundamentos jurídicos correspondentes; Corrigir a fundamentação jurídica da ação; Especificar os fatos que ensejam e individualizar os pedidos formulados, de modo a permitir sua exata compreensão e eventual cognição judicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, 12 de maio de 2025.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 14:13
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/04/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:35
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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