TJPB - 0821577-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 07:08
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821577-52.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LÚCIA DE MEDEIROS RODRIGUES, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL, também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
O feito tramitou regularmente, contudo, a parte demandante apresentou petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 87492832).
Diante da presença de contestação nos autos, o promovido fora intimado para se manifestar (ID 90010721), contudo, manteve-se inerte, consoante decurso de prazo verificado junto ao sistema. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO à parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Transitada em julgada, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/06/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821577-52.2022.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Do pedido de desistência da ação formulado pela Promovente (Id 87492838), OUÇA-SE o promovido em 05 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito -
08/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821577-52.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Na hipótese vertente, mister anotar que, após consulta ao acompanhamento processual dos Resp’s nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o referido tema foi julgado em 13/09/2023, com publicação dos acórdãos de mérito em 21/09/2023, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, como solucionadas as questões duvidosas, pela Colenda Corte de Justiça, entendo que o feito deverá retornar ao seu trâmite normal.
Posto isso, INTIMEM-SE as partes para pugnarem o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C JP, data e assinatura digitais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821577-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 67823724, informo a manutenção da referida decisão, em todos os seus termos.
Ademais, determino, por cautela, a SUSPENSÃO dos autos até a notícia do efeito atribuído, pelo e.
TJPB, ao recurso interposto nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2023 15:02
Juntada de informação
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17/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
10/01/2023 21:30
Conclusos para despacho
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06/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:15
Nomeado perito
-
25/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 15:20
Deferido o pedido de
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09/04/2022 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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