TJPB - 0815516-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ERICK DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815516-73.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERICK DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2025 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815516-73.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERICK DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ERICK DE MEDEIROS - GO35303 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO A parte ré pediu o cancelamento da audiência e extinção do processo por perda do objeto.
Já a parte autora, pede, também, o cancelamento da audiência, além do julgamento antecipado da lide.
Entretanto, nesse microssistema, entende-se pela necessidade de realização da audiência una, conforme reiteradamente já decidiu as Turmas Recursais deste Estado, sendo conveniente a manutenção do feito em pauta para audiência instrutória.
Indefiro os pedidos e determino que se aguarde a audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:23
Outras Decisões
-
21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828014-07.2025.8.15.2001
Valkiria Goncalves de Lira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 23:47
Processo nº 0812960-98.2025.8.15.2001
Conecta Smart School LTDA
Raphaella Rodrigues da Costa
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 21:53
Processo nº 0828107-67.2025.8.15.2001
Antonio Pereira de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 12:33
Processo nº 0803160-58.2024.8.15.0521
Maria da Penha Barbosa Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 15:51
Processo nº 0823131-17.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Antonio Francisco...
Maria Jose da Silva Freitas Albuquerque
Advogado: Priscila Marsicano Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:38