TJPB - 0801090-84.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefone fixo/ Celular (whatsapp): (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0801090-84.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO SILVA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOAO SILVA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Instrução Cível Virtual Data: 28/07/2025 Hora: 08:40 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR - PB17837 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência devem se dirigir ao Fórum local, no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência/Videochamada: https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*59-44?pwd=L09LePqDZVNcrs1v65MexWK5cqnwKq.1 Observação: A Audiência UNA será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação disponibilizamos o canal de atendimento abaixo.
Telefone fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 GUARABIRA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário -
26/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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26/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801090-84.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS.
Sinteticamente, narra a parte autora que teve sua conta cancelada pela demanda de maneira abrupta e sem maiores explicações.
Requer liminarmente o restabelecimento da conta.
Instada a prestar informações a este Juízo, a parte requerida quedou-se inerte. É o necessário. decido.
De início, cumpre esclarecer que a tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
Importa dizer que, na ausência de qualquer um desses elementos, a tutela não deverá ser concedida.
Ainda, deve ser reversível porque provisória, e não deve substancialmente satisfazer o mérito, sob pena de fulminar o contraditório e ampla defesa.
Em observância ao princípio da autonomia de vontades, a resilição unilateral é possível, porque ninguém está obrigado a permanecer contratado e ainda não oblitera a intangibilidade contratual, que poderá ser reclamada por todos os instrumentos legais postos a disposição do prejudicado.
Há uma miríade de motivos pelos quais os Bancos podem encerrar contas, inclusive desinteresse comercial, uma vez que a abertura e a manutenção de contas bancárias são acordos livremente pactuados entre as partes, devendo, somente, previamente informar o cliente, assim, não vejo probabilidade do direito.
Outrossim, não há perigo de dano, segundo colhe-se dos autos, (ID 107986682 pag.04) não há saldo bancário.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela almejado.
Intimações necessárias.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
22/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 12:47
Juntada de Carta precatória
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17/03/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 10:36
Outras Decisões
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:06
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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