TJPB - 0807636-76.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807636-76.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:18
Outras Decisões
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807636-76.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os advogados para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se.
PATOS, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:24
Determinada diligência
-
25/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 22:48
Recebidos os autos
-
20/06/2025 22:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 14:30
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/01/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 16:53
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
07/08/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 23:16
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803890-69.2024.8.15.0521
Glaucia Neide Fausto Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:25
Processo nº 0802744-61.2023.8.15.0251
Wdemilla Vale da Silva Almeida
Estado da Paraiba
Advogado: Diego Windson Vieira de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 16:47
Processo nº 0814331-83.2025.8.15.0001
E C Martins ME
Chefe do Centro de Atendimento ao Cidada...
Advogado: Thiago Savio Almeida Durand Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:59
Processo nº 0800894-69.2023.8.15.0251
Marcela Meira Ramos Abrantes
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Rianne Trindade Monteiro Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 20:06
Processo nº 0807636-76.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Rosileide Morais de Araujo
Advogado: Tamires Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 10:08