TJPB - 0824878-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
21/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 22:55
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824878-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BOSCO QUERINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais”, envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando da competência.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO QUERINO DA SILVA - CPF: *19.***.*43-91 (AUTOR).
-
17/05/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/05/2025 08:48
Declarada incompetência
-
08/05/2025 08:48
Determinada diligência
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06/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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