TJPB - 0807317-94.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MICKAEL DA SILVA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:36
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807317-94.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de CONFIA CONSÓRCIOS/TOPCON CONSÓRCIOS LTDA, MD FINANCEIRA REPRESENTAÇÕES LTDA e JULIANA BRAZ MAFRA, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
Narra que, em março deste ano, esteve no endereço da MD Representações, onde foi recebida por uma equipe preparada em ludibriar as pessoas em seus maiores sonhos de casa própria.
Explica que juntou as economias de sua vida toda, inclusive margem de cartão de crédito, para efetuar o depósito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao CNPJ da empresa.
Ocorre que, após sua filha a atentar da necessidade de fazer pesquisas prévias a respeito da empresa, descobriu na internet que não se tratava de uma empresa conceituada, o que fez com que a autora retornasse ao local para informar a desistência e o desejo de desfazer o negócio.
Contudo, desde então, vem repassando diversos números de telefone e esperando interminavelmente, o que a fez registrar a ocorrência na Polícia Civil e no PROCON.
Por fim, aponta que, ao contatar a sede da empresa em Fortaleza, foi informada que os representantes da empresa permaneceram por lá por um tempo, mas há mais de 4 meses se mudaram sem deixar informações e, desde então, é frequente a presença de oficiais de justiça e até delegados por lá, buscando informações.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para que seja garantida a devolução do valor pago em razão do negócio objeto dos autos e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo o benefício de justiça gratuita e determinando a realização de audiência de conciliação com os respectivos mandados de citação (id. 66367321).
Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar MD REPRESENTAÇÕES LTDA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637234).
Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMÓVEIS E VEÍCULO LTDA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637854).
Certidão da oficiala de justiça informando a impossibilidade de citar JULIANA BRAZ MAFRA pelo imóvel indicado encontrar-se vazio (id. 66637883).
Termo de audiência de conciliação infrutífera (id. 68583059).
Em petição de id. 68865947, a autora apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo: FRANCILIANE – 81 8999-3701, JÚNIOR – 82 9623-6141 e HENRIQUE – 83 9878-5831.
Despacho incluindo FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES no polo passivo e determinando tentativa de citação e qualificação dos demais mencionados no endereço declinado pela autora (id. 70748005).
Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES (id. 71393919).
Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de HENRIQUE pelo número telefônico declinado pela autora (id. 71433362).
Certidão de oficial de justiça confirmando a citação de JUNIOR pelo número telefônico declinado pela autora (id. 71433820) Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a MD REPRESENTAÇÕES LTDA pela promovida não funcionar no local mencionado (id. 71892227).
Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMÓVEIS E VEÍCULO LTDA pela promovida não funcionar no local mencionado (id. 71892799).
Certidão de oficial de justiça informando que deixou de citar a promovida JULIANA BRAZ MAFRA por esta não exercer qualquer atividade no local (id. 71893252).
Contestação oferecida pela promovida FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES controvertendo todos os fatos da inicial e requerendo que seja julgado improcedente o pedido (id. 72380986).
Contestação oferecida pelo promovido LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (id. 72613238) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva por não estarem provados os fatos narrados na inicial, nem individualizados os fatos que seriam de autoria do contestante.
No mérito, alega não ter ciência dos fatos alegados pela autora, só tomando conhecimento do ocorrido após a citação, alegando que não há prova alguma nos autos que prove que o réu ocasionou qualquer prejuízo material ou moral à autora, sem demais limiares necessários à configuração da responsabilidade civil.
Contestação oferecida pelo promovido MICKAEL DA SILVA SANTOS (id. 72613809) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva por não estarem provados os fatos narrados na inicial, nem individualizados os fatos que seriam de autoria do contestante.
No mérito, alega não ter ciência dos fatos alegados pela autora, só tomando conhecimento do ocorrido após a citação, alegando que não há prova alguma nos autos que prove que o réu ocasionou qualquer prejuízo material ou moral à autora, sem demais limiares necessários à configuração da responsabilidade civil.
Despacho promovendo intimação da autora para impugnar as contestações apresentadas (id. 72682210).
Certidão de decurso do prazo sem manifestações das partes (id. 74877297), com novo despacho intimando as partes para especificarem quais provas desejavam produzir (id. 76231240), com os promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS requerendo o julgamento antecipado da lide ante as provas documentais serem suficientes ao julgamento (id. 76296714) e a autora requerendo consulta dos valores e bens em nome dos requeridos nos sistemas BACENJUD e RENAJUD (id. 77523145).
Despacho determinando a emenda da inicial pela autora e que, em colaboração, os promovidos indicassem o endereço dos réus JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA (REU), MD REPRESENTACOES LTDA (REU) e JULIANA BRAZ MAFRA (REU) e no prazo de 10 dias (id. 77846703).
Petição de emenda à inicial (id. 81709724).
Petição de ciência pelo procurador dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS (id. 81806841).
Despacho intimando os promovidos citados nos autos para se manifestarem sobre a emenda e declinarem o endereço dos réus ainda sem citação (id. 83243010).
Petição dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS em resposta ao supracitado despacho (id. 84753046).
Despacho determinando citação, com AR, para os endereços informados na petição retro (id. 85892143).
Frustradas as tentativas de citação por AR (id. 87799634, id. 87801714, id. 89253703), foi determinada intimação da autora para indicar logradouro correto ou requerer o que entender de direito (id. 89253712), deixando decorrer o prazo sem manifestação (id. 91586912).
Petição autoral para que, ante as reiteradas tentativas de citação das empresas promovidas, se desconsidere suas personalidades jurídicas e sejam incluídos seus sócios como réus (id. 93776977).
Despacho solicitando informações sobre a ficha cadastral das empresas à autora (id. 97944007).
Certidão de decurso do prazo sem manifestação da autora (id. 100444422).
Novo despacho solicitando que se aguarde manifestação da autora (id. 100470218), sucedida por petição autoral requerendo que o juízo procedesse diligências junto à Junta Comercial do estado da Paraíba (id. 105443642), pedido indeferido por ser ônus da autora a produção dos documentos e certidões necessários a defesa do seu direito (id. 106359708).
Certificado decurso de prazo sem manifestação autora (id. 108314245), foi determinada entregada dos autos à parte autora para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito (id. 108340688), com certidão de decurso do prazo concedido (id. 110601178), nova diligência para que demonstrasse interesse (id. 110625352 e id. 112572086) seguida por nova certidão de decurso do prazo (id. 113111383).
Determinada a intimação da autora por edital (id. 113120445), esta atravessou petição aos autos reiterando seu interesse de agir e requerendo o reconhecimento de responsabilidade solidária entre os coautores do dano, bem como seja deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização dos referidos (id. 113227254).
Despacho intimando os promovidos para se manifestarem sobre a petição autoral retro (id. 115792541), com o procurador dos promovidos LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e MICKAEL DA SILVA SANTOS registrando ciência (id. 116651494).
FUNDAMENTAÇÃO.
Compreendendo não ser o caso de extinção nos termos dos arts. 485 ou 487, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, ex officio, para resolver questões processuais pendentes e determinar a emenda da inicial pela autora.
DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PETIÇÃO DE ID. 113227254 Havendo, até o momento, sido frustradas todas as tentativas de citação das rés MD REPRESENTAÇÕES LTDA, JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA e JULIANA BRAZ MAFRA, restou consignado, desde o pedido autoral por desconsideração da personalidade jurídica (id. 93776977), que é um dever da parte providenciar os documentos necessários à defesa do seu direito (id. 97944007), não sendo de modo algum extraordinários os pedidos de produção da ficha cadastral das empresas perante o órgão competente junto dos atos constitutivos indicando nome, CPF e endereço dos titulares e administradores das empresas que pretende citar.
Nos termos da decisão de id. 106359708, não cabe ao juízo se imiscuir no ônus da parte de arguir e defender seu direito, devendo o poder instrutório do magistrado só ser utilizado diante de fundamentada impossibilidade de produção da prova pela parte; o que não é o caso dos autos, nem mesmo foi alegado ou provado pela autora, pelo que REJEITO OS PEDIDOS da petição de id. 113227254 .
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Não obstante, relevante às questões de fato, ônus de prova e questões de direito relevantes para a decisão de mérito, há inconsistências na peça inicial que impossibilitam o julgamento de mérito da lide.
Até o presente momento, JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTAÇÕES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, MICKAEL DA SILVA SANTOS e LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA são promovidos nos presentes autos.
As três primeiras promovidas não foram validamente citadas, tratando-se as duas primeiras de pessoas jurídicas a quem aplicar-se-ia sistema de averiguação de responsabilidade completamente diferente do aplicável às pessoas físicas.
Neste sentido, deve a parte autora esclarecer QUEM DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO da ação, ajustando, por consequência, o direito aplicável e os respectivos pedidos: ou se reclama de dano contratual advindo de relação consumerista ou de ação indenizatória calcada na prática de estelionato.
Explico.
No primeiro caso, o polo passivo deveria ser ocupado pelas empresas jurídicas integrantes da cadeia de consumo, cabendo a aplicação do CDC na averiguação do dever de indenizar, pelo que as pessoas físicas indicadas seriam MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS a figurar no polo passivo da lide uma vez que neste só seria possível figurar os sócios após julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No segundo caso, entendendo a autora ser vítima de estelionato atribuindo a responsabilidade do dano às pessoas físicas citadas e a JULIANA BRAZ MAFRA, caberia a aplicação da responsabilização por ato ilícito prevista no Código Civil, sendo desnecessária a continuidade da persecução da citação das pessoas jurídicas, devendo ser detalhada a atuação de cada um dos promovidos no alegado estelionato, individualizando suas ações, sua parcela de responsabilidade e direcionando os pedidos aos mesmos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer os pontos ora elencados, dando integral cumprimento ao ordenado nesta decisão, sob pena de extinção.
Aportando resposta, intimem-se as partes promovidas já citadas para apresentar manifestação no mesmo prazo de quinze dias.
Após o quê, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
01/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JULIANA BRAZ MAFRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MD REPRESENTACOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 18:28
Publicado Edital em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:28
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807317-94.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0807317-94.2022.8.15.0731 - EDITAL DE INITMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] movido por AUTOR: JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de REU: JRJ COMPRA E VENDAS E ALUGUEL DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA, MD REPRESENTACOES LTDA, JULIANA BRAZ MAFRA, 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES, LUIS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, pelo que, através deste, INTIMA a parte JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*65-34, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de cinco dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o último despacho exarado nos autos (id. 106359708), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 22 de maio de 2025.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiza de Direito, Dra.
JULIANA DUARTE MAROJA. -
22/05/2025 18:51
Expedição de Edital.
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22/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:21
Determinada diligência
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22/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:53
Determinada diligência
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07/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:07
Determinada diligência
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24/02/2025 15:07
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/02/2025 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:25
Determinada diligência
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20/01/2025 11:25
Indeferido o pedido de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*65-34 (AUTOR)
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20/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:34
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSIANA PEREIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de jose marconi goncalves de carvalho junior em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RAONI LACERDA VITA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de jose marconi goncalves de carvalho junior em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RAONI LACERDA VITA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Jose Junio da Silva em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de 48.126.256 FRANCILIANE VIRGINIA BARBOSA MARQUES em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 21:41
Deferido o pedido de
-
22/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/11/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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