TJPB - 0800575-04.2018.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800575-04.2018.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JAKLINE CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal desde 31/03/1997 e que faz jus à percepção de 04 (quatro) quinquênios, correspondentes aos 20 anos de serviço implementados até 31/03/2017, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997.
Requer, então, a implantação de um quinquênio, totalizando o percentual de 20% em seu contracheque, bem como o pagamento das parcelas retroativas vencidas.
O ente público apresentou contestação (Id. 44250874), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id. 44601194).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
O caso em apreço trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais.
Passo ao mérito.
A parte autora é servidora pública municipal desde 31/03/1997 (Id. 17302919), portanto, o direito da autora ao adicional já estava resguardado desde a vigência da Lei Orgânica de 1990, sendo posteriormente regulamentado pelo art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, que assim dispõe: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." Completado os quinquênios sucessivamente em 2002, 2007, 2012, 2017, todos sob a égide da norma vigente, a autora incorporou, a cada cinco anos, o direito ao percentual adicional de 5%.
A Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 05/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu efeitos retroativos à data de 03/07/2017.
Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma.
Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem.
Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do implemento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora 04 (quatro) quinquênios, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia imediato àquele em que a servidora completou, sucessivamente, cada quinquênio; (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos adicionais supramencionados, observada a prescrição quinquenal.
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF.
Tribunal Pleno.
Acórdão no RE 870947.
Relator(a): Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 com repercussão geral, DJe-262 de 17/11/2017, publicado em 20/11/2017).
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação dos quinquênios). 2.
Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, 15 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:38
Outras Decisões
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08/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/08/2022 03:43
Juntada de provimento correcional
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18/02/2022 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO em 19/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JAKLINE CORDEIRO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:54
Decorrido prazo de JAKLINE CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:18
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2020 00:40
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 00:25
Conclusos para despacho
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20/05/2019 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:38
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 27/03/2019 23:59:59.
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24/02/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:34
Outras Decisões
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18/12/2018 10:15
Conclusos para despacho
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20/10/2018 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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