TJPB - 0800455-34.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 14:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800455-34.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA DE ANDRADE VANDERLEY Advogados do(a) EXEQUENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 EXECUTADO: CCB BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DE ANDRADE VANDERLEY, em face de CCB BRASIL S/A, em razão de sentença que julgou parcialmente procedende o pedido, condenando o Banco demandado ao cancelamento do contrato, objeto do litígio e a devolução em dobro dos valores descontados, com a devida compensação dos valores por ventura depositados na conta da autora.
A intimação da sentença foi encaminhada ao domicílio eletrônico do banco requerido em 27.11.2024, sendo que o advogado Wilson Sales Belchior, advogado devidamente habilitado nos autos, registrou ciência no mesmo dia (Expediente 19548753).
Contudo, em 21.02.2025, aportou petição aos autos, suscitando a nulidade da intimação, ao argumento de que há requerimento nos autos para intimação exclusiva do causídico, sob pena de nulidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
Como é cediço, os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio ao PJE, conforme art. 3º da Lei nº 11.419/2006.
Além disso, sendo o processo judicial eletrônico (PJE), a contagem do prazo processual se dá a partir da leitura do ato pela parte a ser intimada.
Caso o advogado não faça a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de seu envio ao PJE, ocorrerá a leitura automática pelo sistema a partir do qual o prazo recursal se inicia.
Cumpre destacar que, tanto Wilson Sales Belchior quanto Daniel Becker Paes Barreto Pinto estão devidamente habilitados como patronos da empresa requerida, por meio de substabelecimento anexado à inicial (Id. 71244125) e após a contestação, no Id. 91450740.
Consigna-se que ambos os causídicos requereram exclusividade das intimações, verificando-se ainda o pedido inserto na parte final da Contestação Id. 71244119, por Wilson Sales Belchior nos seguintes termos: "(...) Finalmente, que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente, em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), independentemente de substabelecimentos posteriores, sob pena de nulidade. (grifo nosso)" Ainda forçoso consignar que a habilitação do peticionante sequer foi analisada e deferida pelo Juízo e, mesmo assim, passou a integrar no sistema PJE.
Nota-se ainda que o documento anexado aos autos em 03.06.2024 (Id. 91450740), substabelece com "reservas e iguais poderes" ao advogado peticionante.
Não obstante, ambos os causídicos encontram-se cadastrados no domicílio eletrônico do demandado e, frisa-se, a intimação foi regularmente encaminhada ao endereço eletrônico e registrado a ciência por advogado legalmente habilitado na mesma data da intimação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo recursal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, dando continuidade ao andamento do feito, verifica-se pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARIA DE ANDRADE VANDERLEY em desfavor de CCB BRASIL S/A, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE CCB BRASIL S/A, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DE ANDRADE VANDERLEY Endereço: Sítio Santo Antonio, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: desconhecido Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogado: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES OAB: PB18763 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: CCB BRASIL S/A Endereço: AV PAULISTA, 283, Conjunto 151 e 152.
Condomínio Ed Santa Clara., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969 Endereço: R DO PASSEIO, 70, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 -
21/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:20
Indeferido o pedido de CCB BRASIL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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24/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE VANDERLEY em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 19:33
Juntada de Alvará
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14/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 06:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE VANDERLEY em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE ANDRADE VANDERLEY em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:17
Nomeado perito
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19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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