TJPB - 0867450-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0867450-41.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS JOIA DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA-Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0867450-41.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND) EMBARGADA: FRANCISCO DE ASSIS JOIA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA, OAB/PB 29.412) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu procurador devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 31314685), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 31041405), alegando que os argumentos que fundamentam o acórdão ora embargado incorreram em omissão pois não observou o decidido pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade na ADI 5.404.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso.
Ressalto que a conclusão da ADI 5.404 se restringe ao adicional noturno postulado por agentes públicos que são remunerados com subsídios, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a pretensa contradição/omissão alegada pelo embargante se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias discutidas, o que não é cabível. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0867450-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- - EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS JOIA DA SILVA - Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 20:18
Voto do relator proferido
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21/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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