TJPB - 0861720-83.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0861720-83.2022.815.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) AGRAVADO: GILSON DOS SANTOS AVELINO (ADVOGADA: BELA.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. – O agravo interno é recurso cabível somente contra decisão monocrática do relator, constituindo erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) ACÓRDÃO: ID 31228930 RAZÕES DO AGRAVANTE: ID 31455087 CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO: ID 31717172 ESTADO DA PARAÍBA apresentou agravo interno contra decisão colegiada representada pelo acórdão (ID 31228930), que rejeitou os embargos declaratórios interpostos.
De plano, convém registrar que o presente agravo interno revela-se inadmissível e não deve ser conhecido, pois é cabível contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator e não contra decisão colegiada.
Com efeito, com base no art. 1.021 do CPC, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível, o agravo interno somente é admitido quando interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente de órgão colegiado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou sobre a inadequação do agravo interno para atacar decisão prolatada por órgão colegiado, conforme se depreende abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). (grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016). (grifos nossos).
Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese, dada a ausência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a inexistência de erro grosseiro.
A respeito da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. (...).
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). (grifos nossos).
Nessa mesma linha de entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.” (TJPB, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0800279-09.2022.8.15.0221, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 11/12/2023).
Portanto, tendo em vista que a decisão agravada decorreu de colegiado, está demonstrada a inadmissibilidade do agravo interno interposto, pelo que não se conhece do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno em razão do erro grosseiro.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL AGRAVO INTERNO Nº: 0861720-83.2022.8.15.2001 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- - AGRAVADO: GILSON DOS SANTOS AVELINO- Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 22:34
Voto do relator proferido
-
29/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 18:02
Voto do relator proferido
-
02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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