TJPB - 0804398-25.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0804398-25.2023.8.15.0141 APELANTE (1) : Banco Itau Consignado S.A.
ADVOGADA : Larissa Sento Se Rossi, OAB/BA 16.330 APELADA : Francisca Pires de Oliveira Mendonça ADVOGADO : Jarlan de Souza Alves, OAB/PB 31.671 RECORRENTE: Francisca Pires de Oliveira Mendonça ADVOGADO : Jarlan de Souza Alves, OAB/PB 31.671 RECORRIDO : Banco Itau Consignado S.A.
ADVOGADA :Larissa Sento Se Rossi, OAB/BA 16.330 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha JUIZ (A) : Fernanda de Araújo Paz Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA POR INICIATIVA DO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (iii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova pericial; e (iv) examinar a existência de dano moral indenizável e eventual majoração dos valores fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se no fato de que o julgamento antecipado da lide é legítimo quando presentes elementos probatórios suficientes para o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral no caso concreto. 4.
A prescrição não se configura, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pessoa idosa, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura no contrato bancário, conforme o Tema 1061/STJ. 6.
A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, pois, embora tenha sido determinada a realização de perícia grafotécnica, recusou-se a recolher os honorários periciais, frustrando a produção da prova e impedindo a comprovação da legitimidade do contrato. 7.
A ausência de comprovação da regularidade contratual, aliada à inexistência de depósito identificado em favor da consumidora, configura contratação fraudulenta, imputável à instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco. 9.
Não se caracteriza o dano moral, pois a situação se limita a aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem elementos que indiquem ofensa a direito da personalidade ou comprometimento da subsistência da autora, conforme entendimento reiterado da 1ª Câmara Cível do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, sendo da instituição financeira o encargo de comprovar sua validade. 2.
A recusa da instituição financeira em viabilizar a produção de prova pericial grafotécnica conduz à presunção de inautenticidade da assinatura e à nulidade do contrato. 3.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário e inexistência de engano justificável. 4.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos que indiquem abalo à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itau Consignado S.A., bem como Recurso Adesivo interposto por Francisca Pires de Oliveira Mendonça, contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em epígrafe com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para (i) declarar a invalidade do contrato e do débito impugnados nos autos; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor (ii.a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivamente suportado e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; e (ii.b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões da Apelação, o Apelante arguiu a ocorrência da prescrição, bem assim, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de seu direito de defesa.
No mérito, pediu a reforma da Sentença, destacando a regularidade do contrato, bem como pedindo o afastamento da repetição em dobro.
No mais, ressaltou a inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral.
Por fim, requereu, na hipótese de vencida sua tese, a redução do valor arbitrado, ainda mais, considerando que foi extra petita, uma vez que maior do que o pleito exordial (ID 29380034).
Contrarrazões apresentadas (evento n.º 29380041).
No Recurso Adesivo, a parte autora limitou-se a pedir a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, quando for realizada a atualização da condenação (movimento n.º 29380043).
Contrarrazões apresentadas ao Recurso Adesivo (ID 29380045).
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do Recurso, enfatizando a ausência de interesse público na Demanda (evento n.º 29657264) É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Convém esclarecer que a nulidade arguida só restará caracterizada quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas por uma das partes em detrimento da pretensão visada com a demanda, ensejando a nulidade do ato tido como restritivo, haja vista a flagrante violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No entanto, em determinadas situações processuais, especificamente, quando a hipótese comportar questão meramente de direito e for possível o julgamento antecipado da lide, será dispensável a produção probatória, não se traduzindo, sob qualquer aspecto, em cerceamento do direito de defesa, tampouco implicando em encerramento precoce da instrução probatória.
O destinatário da prova é o julgador, sendo sua prerrogativa aferir o amadurecimento do acervo probatório, objetivando a formação de seu convencimento, devendo interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja devidamente esclarecida.
No caso em tela, a audiência de instrução e julgamento seria destinada à produção de prova oral, desnecessária para a comprovação da antítese do réu/apelante, especialmente à vista da decisão encartada no movimento n.º 29379997, que aplicou a técnica de inversão do ônus da prova, entendendo, inclusive, pela necessidade de produção de prova pericial em razão do questionamento da autora quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pela instituição bancária.
Sobre a temática trago arestos desta Câmara Cível: “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. [...]” (0800332-13.2017.8.15.0561, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021). “QUESTÃO PRÉVIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos da vigente Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. [...]” (0855917-90.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022).
Rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O banco apelante suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, aduzindo que os descontos iniciaram em 2018 e a presente ação foi ajuizada somente em 2023.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos.
De outra banda, a contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo e que estava em plena vigência quando a ação foi proposta, não há que se falar em prescrição.
Neste caso, o marco inicial da prescrição é o prazo final para pagamento, consoante firme entendimento jurisprudencial.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial arguida.
DO MÉRITO O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora primeiro Apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Extrai-se do caderno virtual que a parte autora questionou descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria), realizados pelo banco apelante, no importe mensal de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos), os quais ocorreram de outubro/2018 a dezembro/2019.
Para justificar os descontos, o banco apelante juntou via do suposto contrato firmado e comprovante de transferência eletrônica (ID 29379984 e 29379986, respectivamente).
A assinatura aposta no contrato foi impugnada pela parte autora/recorrente e, com base na tese fixada no Tema 1061/STJ, pela qual se imputa à instituição financeira a obrigação de demonstrar a legitimidade da assinatura, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor para determinar a produção de prova pericial grafotécnica: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Com efeito, pela decisão encartada no evento n.º 29379997, como técnica de instrução, o juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova e, repiso, determinou a produção de prova pericial para atestar a autenticidade (ou não) da assinatura constante do contrato, diante da afirmação do Apelante no sentido de regularidade e da impugnação da consumidora.
Vislumbra-se que o juízo a quo chegou a nomear perito para a realização de perícia grafotécnica (ID 29379997), tendo o banco apelante recusado recolher os honorários periciais (ônus financeiro) que lhe foi imposto, frustrando a realização da prova técnica.
Portanto, não restou comprovada a legitimidade do instrumento contratual encartado aos autos, como consignado na sentença, sendo forçoso reconhecer que a sua confecção se deu mediante fraude, ante a inautenticidade da assinatura do suposto contratante.
Dito isto, tem-se que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária, independentemente de decisão judicial nesse sentido.
In casu, repita-se, embora tenha juntado o suposto contrato do empréstimo questionado, o Apelante/Promovido não cuidou de realizar a perícia grafotécnica a fim de provar a autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”, como bem destacou o juiz sentenciante e, ainda, houve a inversão do ônus probatório na instrução processual.
Além disso, em que pese o banco ter apresentado comprovante de transferência bancária (print na contestação – ID 29379982/13), do suposto saldo residual da operação bancária, no valor de R$ 723,09 (setecentos e vinte e três reais e nove centavos) no dia 19/09/2018, não consta o referido registro no respectivo extrato bancário, como se infere dos documentos trazidos no movimento n.º 29380008, evidenciando seu desvio em favor do(s) fraudador(es).
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados de sua conta, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, esta Câmara Especializada Cível já decidiu: “Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (0804936-80.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Acertada, assim, a sentença.
Nesse passo, reconhecida a contratação fraudulenta (com assinatura questionada e autenticidade não comprovada em juízo), não há que se falar em compensação do crédito disponibilizado pelo banco em favor do(s) fraudador(es), até porque, ressalto, os extratos trazidos aos autos (ID 29380008) não demonstram o recebimento do crédito informado no TED pela autora/apelada/recorrente.
Entrementes, entendo que a hipótese não caracteriza dano moral, pois o prejuízo foi tão somente material, a ser reparado com a devolução em dobro, como já determinado na sentença vergastada.
Não há dano moral puro a ser reconhecido.
Esta 1ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Sobre a temática, por fim, trago os seguintes arestos, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial.
A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo.
Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021.” (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CONTRATO FÍSICO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/21.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
A sentença de origem declara a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e das cobranças dele decorrentes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/21, bem como analisar a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas e a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, configurando a relação contratual entre as partes como típica relação de consumo. 4.
O ônus da prova incumbe ao banco réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora nega a contratação do serviço e se trata de prova negativa. 5.
A Lei Estadual nº 12.027/21, vigente na Paraíba, exige assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade.
No caso concreto, a autora, com 67 anos à época da contratação, não firmou contrato físico, tornando nula a contratação. 6.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da negligência ao não verificar a regularidade do contrato, caracterizando falha no dever de diligência, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ. 7.
As operações de cartão de crédito consignado, com cobrança de valores mínimos da fatura diretamente do benefício previdenciário, configuram prática abusiva que prejudica o consumidor, impondo-lhe encargos superiores aos de um empréstimo consignado. 8.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21, torna nula a contratação.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraudes ou falhas nas operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 104, III; Lei Estadual nº 12.027/21, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21/06/2021; TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 15/02/2023” (0802096-86.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025).
Na espécie, a consumidora não demonstrou qualquer situação excepcional capaz de configurar violação extrapatrimonial, sendo insuficiente a simples cobrança indevida.
Desta forma, afastado o dano imaterial, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, que visava alterar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora quanto à compensação pelo dano moral reconhecido na primeira instância.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do Banco Itaú BMG Consignado S/A para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a compensação pelo dano moral, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Não há motivo para majoração dos honorários, em razão do entendimento adotado neste julgamento. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos),o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 17:02
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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