TJPB - 0809726-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA MACEDO - CPF: *00.***.*37-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809726-97.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: IARLEY DOUGLAS SIQUEIRA MACEDO ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - OAB PB22340 AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN/PB DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Iarley Douglas Siqueira Macedo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado De Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado em face de ato do Superintendente do DETRAN/PB, indeferiu o pedido liminar que visava suspender os efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para aferição da legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente no que diz respeito à comprovação da notificação de infrações e do respectivo procedimento administrativo.
Consta do referido decisum: “(…) somente com as alegações iniciais e documentos que instruem a impetração, não é possível aferir existência de notificação das infrações e/ou do procedimento administrativo, além da data em que foi cassada a CNH definitiva, elementos essenciais para análise da legalidade do ato.” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (Id. 34855495), aduzindo, em síntese, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva foi regularmente expedida em seu favor em 29/09/2022, após o cumprimento integral do período de permissão e sem pendência administrativa impeditiva à sua emissão.
Sustenta que, uma vez deferida a habilitação definitiva, consuma-se o ato administrativo revestido de legalidade e presunção de legitimidade, sendo vedado à Administração Pública retroagir para desconstituí-lo com fundamento em infração anterior, que deveria ter sido considerada antes da expedição do documento definitivo.
Invoca, em reforço, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que, uma vez deferida a CNH definitiva, é ilícita sua posterior cassação com base em infrações cometidas no período da permissão, sobretudo quando ausente o devido processo legal.
Ao final, requer o deferimento da medida liminar para restabelecimento da validade de sua CNH e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao conhecimento do Agravo de Instrumento.
Nos termos do §1º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, revela-se cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por juízo de primeiro grau que defere ou indefere liminar em sede de mandado de segurança.
O dispositivo legal assim dispõe: §1º.
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o art. 7º, inciso III, do mesmo diploma normativo, autoriza a suspensão do ato administrativo impugnado, desde que demonstrado fundamento relevante, consubstanciado na existência de direito líquido e certo, e risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida ao final da demanda.
Eis a redação legal: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Portanto, cabe ao julgador, em juízo de cognição sumária, verificar a presença de elementos que revelem a plausibilidade jurídica do direito invocado, demonstrada mediante prova pré-constituída, exigência inerente à própria natureza do mandado de segurança.
Do mesmo modo, deve estar caracterizado o risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Apenas diante da conjugação desses pressupostos é que se justifica a concessão de medida liminar ou, como no caso, o efeito suspensivo à decisão impugnada.
Inexistindo demonstração satisfatória desses requisitos, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O Agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, expedida em 29/09/2022.
Aduz o agravante que, sem prévia notificação, foi surpreendido com a informação, constante do aplicativo da CNH Digital, de que sua habilitação havia sido cassada, constando, como justificativa, o bloqueio ativo com a anotação “permissionário penalizado após a expedição de CNH”.
Sustenta, nesse contexto, violação manifesta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta, ainda, que, havendo pendência administrativa relacionada a eventual infração impeditiva da conversão da permissão em habilitação definitiva, competia à autoridade de trânsito impedir a expedição do novo documento no momento próprio, e não promover a posterior cassação da CNH já regularmente emitida.
Defende, por conseguinte, que a superveniência da CNH definitiva, emitida com regularidade formal e material, consolidou uma situação jurídica favorável ao impetrante, a qual não poderia mais ser revista pela Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Determinada a intimação do representante da autoridade apontada como coatora, verifica-se que, embora regularmente intimada, a Administração permaneceu silente nos autos.
Na sequência, a magistrada de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que os elementos constantes da inicial não se mostravam suficientes para aferir, de plano, a legalidade ou eventual nulidade do ato administrativo questionado, especialmente no que tange à comprovação da regular notificação das infrações e à existência de procedimento administrativo formalmente instaurado e concluído, apto a justificar o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.
Irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o magistrado de origem limitou-se a examinar o pedido sob o exclusivo enfoque da existência de procedimento administrativo relativo às infrações de trânsito supostamente cometidas, com o intuito de aferir eventual ofensa ao contraditório.
Aduz que o fundamento adotado na decisão recorrida desconsiderou que, ao deferir a CNH definitiva, o órgão de trânsito reconheceu tacitamente o cumprimento dos requisitos legais, de modo que eventual pendência anterior não poderia ser invocada para anular o ato posteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.
Acerca da matéria, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Depreende-se, portanto, do comando normativo que o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração média durante o período de validade da Permissão para Dirigir, impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sendo necessário o reinício do processo de habilitação.
Convém ressaltar que, nos termos da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, a ocorrência de infração de natureza grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração média, durante o período de permissão para dirigir, impede a concessão da CNH definitiva, sendo despicienda, inclusive, a instauração de procedimento administrativo específico para essa finalidade, como se vê: Art. 28.
As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir. (...) § 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.
Constata-se que o agravante demonstrou, por meio de documentação, que lhe foi conferida permissão para dirigir em 23/09/2021, sendo a Carteira Nacional de Habilitação definitiva expedida em 29/09/2022 (Id. 97773591).
Contudo, não trouxe aos autos documento que comprove, nem mesmo indicou com precisão, qual infração de trânsito teria ensejado a penalidade imposta, tampouco especificou a data da suposta infração ou do respectivo registro.
A ausência dessas informações compromete a aferição, em sede de cognição sumária, da legalidade do ato administrativo questionado.
Em especial, não é possível avaliar se há contemporaneidade entre a suposta infração, a emissão da CNH definitiva e a posterior cassação, o que compromete a análise da legalidade do procedimento adotado pela Administração.
Ademais, observa-se que a impetração funda-se na alegação de que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva teria ocorrido de forma abrupta e sem a devida notificação prévia, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta-se, ainda, que a emissão da CNH definitiva pelo órgão competente teria consolidado situação jurídica favorável ao impetrante, insuscetível de revisão administrativa posterior, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica.
Todavia, cumpre salientar que, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública possui a prerrogativa de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entretanto, consoante a tese fixada pelo STF no Tema 138 da Repercussão Geral, o desfazimento de ato administrativo que tenha gerado efeitos concretos exige, como condição de validade, a prévia instauração de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
A alegação de que seria irrelevante a verificação quanto à regularidade da notificação administrativa não encontra respaldo jurídico.
A Administração Pública, no exercício de sua autotutela, pode rever seus próprios atos, desde que o faça em conformidade com o devido processo legal, o que inclui o direito à ciência e ao contraditório.
Nesse contexto, a alegação do impetrante de ausência de notificação prévia, circunstância que, segundo afirma, tornaria nulo o ato de cassação da CNH, demanda a análise do processo administrativo, a fim de verificar eventual inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, como bem consignado pela magistrada de origem: “Na hipótese dos autos, somente com as alegações iniciais e documentos que instruem a impetração, não é possível aferir existência de notificação das infrações e/ou do procedimento administrativo, além da data em que foi cassada a CNH definitiva, elementos essenciais para análise da legalidade do ato.
Demais disso, emitida a CNH pelo DETRAN/PB e residindo o impetrante em outro Estado da Federação, de acordo com o endereço declinado na inicial, é possível que a mudança de endereço não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, para fins de envio da notificação de infração e consequente instauração do processo administrativo, sendo certo que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.” Ressalte-se que o mandado de segurança constitui instrumento vocacionado à proteção de direito subjetivo individual contra ato de autoridade que, de forma ilegal ou abusiva, cause lesão a direito líquido e certo do impetrante.
A conceituação de direito líquido e certo, nesse contexto, pressupõe a demonstração inequívoca da situação fática que ampare o pedido, por meio de prova documental robusta e pré-constituída, capaz de evidenciar, de plano, a plausibilidade do direito invocado.
No presente caso, não se logrou êxito em demonstrar, de forma inconteste, a existência do direito cuja tutela se pleiteia, sendo inviável, por conseguinte, o deferimento da medida liminar.
Como consolidado pela jurisprudência, a concessão de tutela antecipatória em mandado de segurança exige prova segura e prévia da existência do direito arguido, condição não verificada nos autos.
Convém destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, inclusive sobre a matéria de fundo, desde que o pedido esteja instruído com prova documental clara, idônea e pré-constituída, capaz de evidenciar, de plano, a existência de direito líquido e certo a ser tutelado, cuja proteção não possa ser postergada sem risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.
Na hipótese em exame, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a CNH física (Id. 97773590) e sua versão digital (Id. 97773591), não se revelam suficientes para autorizar, de plano, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ausentes elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de vício de legalidade no ato administrativo impugnado, seja por eventual convalidação decorrente do decurso temporal, seja por afronta clara ao devido processo legal, resta inviabilizado o deferimento da medida excepcional no âmbito do mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o Art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso (Art. 1.019, II, do CPC).
Desnecessária remessa à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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