TJPB - 0809866-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2025 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/06/2025 09:14 Transitado em Julgado em 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:50 Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:50 Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:50 Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:50 Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:12 Publicado Expediente em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809866-34.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTES: VALTER LIMA DINIZ, VALDECI LIMA DINIZ E ALEXSANDRO CARLOS DE OLIVEIRA – HERDEIROS DE MARIA GERALDINA DE LIMA ADVOGADOS: ÍTALO RAFAEL DANTAS – OAB/PB 31.198 E OUTRO AGRAVADO: PROCESSO DE ORIGEM DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
 
 REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS.
 
 POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Alvará Judicial.
 
 A decisão agravada concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, excluindo as custas iniciais, que foram reduzidas a 20% do valor original, a serem recolhidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Os agravantes alegam não possuir condições de arcar com quaisquer despesas e requerem a concessão integral do benefício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade da justiça, com isenção total das custas processuais; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas iniciais já reduzidas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o juízo exigir prova complementar para aferir a real condição financeira do requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
 
 A documentação apresentada pelos agravantes é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não foram anexados comprovantes de renda, carteira de trabalho ou outros documentos hábeis, limitando-se a extratos bancários incompletos e de apenas dois dos três requerentes. 5.
 
 A decisão agravada encontra respaldo legal ao conceder a gratuidade de forma parcial, excluindo as custas iniciais mediante redução proporcional (20%), com base no art. 98, § 5º, do CPC. 6.
 
 O valor das custas iniciais, mesmo após redução, é razoável e compatível com a possibilidade dos requerentes, especialmente diante do proveito econômico pretendido com a ação de alvará judicial, que visa ao levantamento de valores depositados em nome da genitora falecida. 7.
 
 A possibilidade de parcelamento das custas judiciais já reduzidas, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é medida que concilia o princípio do acesso à justiça com o dever de custeio mínimo da prestação jurisdicional, mostrando-se proporcional e razoável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, com redução proporcional das custas judiciais, quando não demonstrada hipossuficiência absoluta. É admissível o parcelamento das custas processuais já reduzidas, como forma de assegurar o acesso à justiça sem comprometer a subsistência do requerente.
 
 A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise do conjunto probatório.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 88, 98, §§ 2º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.858/80; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0809854-30.2019.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 16.06.2020; TJPB, AI nºs 0802470-45.2021.8.15.0000; 0805123-15.2024.8.15.0000; 0810733-61.2024.8.15.0000; 0800927-41.2020.8.15.0000; 0818464-11.2024.8.15.0000; 0800746-98.2024.8.15.0000.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Valter Lima Diniz, Valdeci Lima Diniz e Alexandro Carlos de Oliveira contra decisão (id. 112929361, origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, processo de nº 0802101-74.2025.8.15.0141, ajuizada pelos ora recorrentes, concedeu justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, excluindo o dever de pagar custas iniciais, reduzindo-as ao percentual de apenas 20% (vinte por cento) do valor original.
 
 O magistrado determinou ainda o recolhimento das custas reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, devendo ser utilizada, como meio de pagamento, uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
 
 Em seu arrazoado, afirmam os recorrentes que fazem jus à gratuidade judiciária total diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira.
 
 Esclarecem que Alexandro Carlos de Oliveira está desempregado, sobrevivendo de trabalhos informais que não lhe garantem estabilidade financeira mínima, conforme os extratos bancários colacionados.
 
 Informam, ainda, que Valdeci Lima Diniz depende exclusivamente de seu benefício previdenciário não superior a um salário-mínimo.
 
 E, acerca de Valter Lima Diniz, declaram ser este desempregado e dependente de auxílios financeiros de seus irmãos e amigos.
 
 Entendem que o levantamento dos valores deixados por sua falecida genitora não pode ser condicionado ao pagamento das custas processuais.
 
 Requerem, desse modo, o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral.
 
 Inviabilidade de intimação para contrarrazões por se tratar o feito, na origem, de processo de jurisdição voluntária.
 
 Desnecessidade de intervenção do Parquet, conforme preveem os arts. 178 e 721 do Código de Processo Civil, a Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2018 e a Recomendação CNMP nº 34/2016. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Consta dos autos de origem, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que Valter Lima Diniz, Valdeci Lima Diniz e Alexandro Carlos de Oliveira ajuizaram Ação de Alvará Judicial, processo de nº 0802101-74.2025.8.15.0141, na forma da Lei nº 6.858/801 e dos arts. 666 e 725, VII, do Código de Processo Civil.
 
 O objeto da demanda consiste no levantamento de saldos bancários existentes no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal (agências situadas no Município de Catolé do Rocha/PB), além de saldos de FGTS, PIS e/ou PASEP não resgatados pela titular, sua genitora Maria Geraldina de Lima, falecida em 22.11.2001, conforme certidão de óbito de id. 111572678.
 
 Requereram, para tanto, a concessão da gratuidade de justiça, diante de sua suposta hipossuficiência financeira.
 
 O magistrado postergou a análise do referido pedido por desconhecer o valor da causa, a depender do proveito econômico a ser obtido (id. 111651724).
 
 Após identificação dos resíduos da falecida Maria Geraldina de Lima, CPF nº *03.***.*23-15, PIS/PASEP *70.***.*02-51 (id. 112146561, 112146562), o pretor determinou a atualização do valor da causa e a intimação dos autores para demonstrarem a alegada insuficiência de recursos, por meio de informação de renda e patrimônio (id. 112799524).
 
 Atualizado o valor da causa para R$ 10.027,93 (dez mil, vinte e sete reais e noventa e três centavos) – id. 112815078, equivalente ao proveito econômico a ser obtido com a demanda (o somatório dos valores de R$ 9.786,71 e R$ 241,22).
 
 Os promoventes, então, juntaram extratos bancários de Alexsandro C.
 
 Oliveira e também, em tese, de Valdeci Lima Diniz (ids. 112896831, 112896838, 112896839).
 
 Ato contínuo, o juízo a quo proferiu o seguinte decisório (id. 112929361): Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC).
 
 Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 20% do valor original.
 
 Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
 
 E é justamente contra essa decisão que se insurgem os recorrentes.
 
 Pois bem.
 
 A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do Código de Processo Civil).
 
 Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
 
 No caso dos autos, os autores, ora recorrentes, não demonstraram, a contento, a alegada ausência de condições financeiras para arcarem com as custas iniciais do processo já reduzidas.
 
 Consta nos autos apenas extrato bancário de janeiro a março de 2025, referente à conta de titularidade de Alexsandro C Oliveira, e outro extrato, sem discriminação do titular da conta bancária, que foi atribuída pelos autores à pessoa de Valdeci Lima Diniz.
 
 Nada foi juntado acerca dos eventuais rendimentos de Valter Lima Diniz.
 
 Não foram colacionadas declarações de rendimentos ou de isenção, nem fotocópias das últimas folhas da carteira de trabalho, dentre outros documentos hábeis à finalidade perquirida pelos peticionantes.
 
 Com efeito, não restou comprovada a hipossuficiência financeira dos autores, de forma a lhes garantir o gozo do benefício da gratuidade judiciária integral, em harmonia a precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos Agravos de Instrumentos de nºs 0802470-45.2021.8.15.0000 – 1ª Câmara Cível, 0805123-15.2024.8.15.0000 e 0810733-61.2024.8.15.0000 – 2ª Câmara Cível, 0800927-41.2020.8.15.0000 e 0818464-11.2024.8.15.0000 – 3ª Câmara Cível, e 0800746-98.2024.8.15.0000 – 4ª Câmara Cível.
 
 Ademais, mediante consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, é possível obter simulação das custas iniciais, indicando-se a comarca, a classe da ação e o valor da causa.
 
 No caso, as custas simuladas indicam o valor de R$ 701,40, o qual, depois da redução procedida pelo juízo a quo, resulta no montante razoável de R$ 140,28 (cento e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), em consonância com o teor da guia colacionada pelos recorrentes, ao id. 34916636.
 
 Referido valor deverá, ainda, ser rateado entre os interessados, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil: Art. 88.
 
 Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
 
 Agiu o julgador, portanto, com louvável acerto, de acordo com a permissão contida o § 5º2 do art. 98 do Código de Processo Civil, quando concedeu a justiça gratuita em relação a todas as verbas do art. 98, § 1º3, excluindo do beneplácito apenas as custas judiciais iniciais, e reduzindo-as para 20% (vinte por cento) de seu valor original.
 
 Contudo, entendo por recomendável, pertinente e oportuno facultar aos autores a possibilidade de parcelamento das custas judiciais já reduzidas, em duas vezes, isto na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta TJPB e CGJ nº 02/20184.
 
 A medida se mostra harmônica aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se como forma de garantir maior efetividade ao acesso à Justiça, sem comprometer os meios de subsistência do jurisdicionado, ao mesmo tempo em que se revela adequada diante da inegável existência de custos advindos do uso do aparato judicial.
 
 Outrossim, no caso dos autos, em vista do proveito econômico a ser obtido com a demanda5, e devidamente demonstrado nos autos, mediante comprovação de saldos bancários positivos e líquidos, de titularidade da genitora falecida dos promoventes, não se mostra irrazoável a inferência de que os promoventes poderão arcar ao menos com parte das despesas processuais.
 
 Nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta e. 1ª Câmara Cível, em caso semelhante: Agravo Interno nº 0809854-30.2019.8.15.0000.Oriundo da Comarca de Araçagi.
 
 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): Severina Pereira Gonçalves.
 
 Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069.
 
 Agravado(s): Severina Pereira Gonçalves.
 
 EMENTA AGRAVO INTERNO – justiça gratuita – AÇÃO ORDINÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REDUÇÃO DE CUSTAS AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ORIGINAL – NARRATIVA QUE JÁ EVIDENCIA POSSIBILIDADE DE A PARTE PAGAR PELO MENOS ALGUMA DAS DESPESAS PROCESSUAIS – ADEQUADA ISENÇÃO DE ALGUMAS DESPESAS (CUSTAS E DESPESAS POSTAIS) E DE REDUÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
 
 MEDIDA ESCORREITA – ACERTO NA ORIGEM. – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO.
 
 Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0809854-30.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 02 – Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para facultar aos recorrentes a possibilidade de recolhimento das custas iniciais reduzidas em 02 (duas) parcelas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
 
 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm 2 Art. 98 (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3 Art. 98 (…) § 1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 4 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela.
 
 Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/anexos/2018/12/portariaconjunta02.2018.pdf 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 I.
 
 Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de alvará judicial, manteve determinação anterior no sentido de que o pedido de justiça gratuita será apreciado após aferição do montante a ser levantado.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: O pedido de concessão da justiça gratuita não foi indeferido, mas postergada sua análise para após a apuração do monte mor.
 
 Adequação.
 
 Em inventário ou pedido de alvará judicial, a análise para concessão do benefício da justiça gratuita deve considerar os bens do espólio, não a condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: É adequada a determinação para que se aguarde a apuração dos valores a serem levantados para a apreciação do pedido de justiça gratuita.
 
 Recurso improvido. (TJSP – Agravo de Instrumento: 30013171120258260000 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 18/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025).
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                                            21/05/2025 19:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 19:24 Conhecido o recurso de ALEXSANDRO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*45-91 (AGRAVANTE), VALDECI LIMA DINIZ - CPF: *18.***.*51-50 (AGRAVANTE) e VALTER LIMA DINIZ - CPF: *60.***.*41-49 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            21/05/2025 19:24 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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