TJPB - 0802745-75.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802745-75.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 8.902,72.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 568,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 50% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 50% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEUSIMAR SOARES DE BRITO - CPF: *26.***.*14-86 (AUTOR)
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2025 07:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802745-75.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2025 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:54
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
16/06/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0802745-75.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEUSIMAR SOARES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Patos, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO DE MORAIS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-86.2021.8.15.0261
Banco Bmg
Manoel Mouzinho da Silva
Advogado: Lazaro Bilac de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 07:41
Processo nº 0829523-12.2021.8.15.2001
Jesol Comercio de Joias do Brasil Eireli
Renato Macedo Ferreira
Advogado: Thiago Jesus Marinho Luiz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2021 08:53
Processo nº 0800390-29.2024.8.15.0251
Josinaldo Rocha
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 12:48
Processo nº 0800390-29.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Josinaldo Rocha
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 19:52
Processo nº 0801296-29.2024.8.15.9010
Tiago Santana Cavalcante da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 12:05