TJPB - 0802040-86.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL NOUZINHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0802040-86.2021.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC 1º RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADA: BELA.
MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA, OAB/PB 32.505-A) 2º RECORRENTE: MANOEL NOUZINHO DA SILVA (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/PB 6.080) RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO RMC – TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO – CONTRATO ELETRÔNICO E ASSINATURA ATRAVÉS DE SELFIE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO VIA TED – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DO AUTOR PARA O BRANCO COBRANDO A REMESSA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA TER O AUTOR ADERIDO AOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, POR PARTE DO AUTOR, DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO, OU DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31817893 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ID 31817898 RAZÕES DO 1º RECORRENTE: ID 31817901 CONTRARRAZÕES 1º DO RECORRIDO: ID 31817906 RAZÕES DO 2º RECORRENTE: ID 31817903 CONTRARRAZÕES 2º DO RECORRIDO: ID 31817907 Conheço de ambos os recursos por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade.
O promovido recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo autor na qual alegou que fez um empréstimo consignado, mas foi induzido a erro ao descobrir que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RCM).
Nas razões recursais, o banco recorrente alegou que existia contrato assinado digitalmente com selfie e documentos deste, inclusive havia gravação para a central de atendimento solicitando o envio da fatura do cartão de crédito.
O autor, por sua vez, recorreu da sentença pugnando pela majoração da indenização por dano moral.
Ao contrário do alegado pelo autor, existe contrato assinado eletronicamente com juntada de documento de identificação e selfie de rosto (ID 31817699).
Além do mais, o autor entrou em contato com a central telefônica do banco solicitando o envio da fatura de pagamento do cartão de crédito, como se verifica no ID 31817699, o que demonstra que sabia da modalidade do contrato.
Também existem faturas do cartão de crédito com várias compras feitas com o uso do mesmo (ID 31817698).
Portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido induzido a erro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em casos semelhantes, cito as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801482-28.2022.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 31/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802292-71.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/05/2021).
Em caso semelhante, esta Turma Recursal assim julgou: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MARGEM CONSIGNADA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO; REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS QUE ATESTA SUFICIENTEMENTE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO DEMANDANTE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO ACUMULADO.
COBRANÇAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0800582-67.2023.8.15.0001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, juntado em 18.07.2023).
Tendo sido dado provimento ao recurso do promovido, o recurso do autor postulando a majoração da indenização por dano moral resta evidentemente improvido.
DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Condeno o autor/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
26/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de MANOEL NOUZINHO DA SILVA - CPF: *51.***.*78-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG (RECORRENTE) e provido
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10/06/2025 16:25
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802040-86.2021.8.15.0261 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BMG - Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A- RECORRENTE/RECORRIDO: MANOEL NOUZINHO DA SILVA, - Advogado: LAZARO BILAC DE SOUZA - BA8604-, MANOEL NOUZINHO DA SILVA - PB6080–RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL NOUZINHO DA SILVA - CPF: *51.***.*78-34 (RECORRENTE).
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03/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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