TJPB - 0823304-35.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823304-35.2022.8.15.0000 RECORRENTE: Claudiana da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003) AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gilberto Matheus Paz de Barros Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por Claudiana da Silva, interposto contra a decisão constante no Id. 29851369, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF, tendo em vista que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A parte agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 279 do STF, uma vez que as questões suscitadas no recurso extraordinário seriam de natureza processual, envolvendo ofensa direta à Constituição Federal.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido, especialmente por afronta aos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I e II, 489, caput e § 1º, I a VI, e 927, caput, I e III, todos do Código de Processo Civil.
Defende que o acórdão impugnado não teria enfrentado fundamentos relevantes deduzidos nas contrarrazões da apelação e nos embargos de declaração, inclusive quanto à inaplicabilidade da multa rescisória de FGTS em regime de contratação temporária, e que isso configuraria ofensa direta à Constituição, o que afastaria o óbice aplicado na decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30857152). É o relatório.
Decido.
A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não atrai o óbice da Súmula 279 do STF, por tratar de questões processuais autônomas e não de reexame de matéria fática.
No entanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 279 do STF para inadmitir o recurso extraordinário, enfrentou corretamente a questão da inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso extraordinário.
Isso porque a controvérsia — relativa à incidência das sanções da Lei nº 8.036/90 (FGTS) sobre contrato temporário regido por estatuto administrativo — foi decidida com base na natureza jurídica do vínculo da parte autora, o que, para ser reavaliado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo, de fato, o referido óbice jurisprudencial.
Todavia, verifica-se que o dispositivo da decisão agravada incorreu em erro material, ao utilizar a expressão “nego seguimento” ao recurso extraordinário.
Nos termos do art. 1.030, I, do CPC, tal formulação é restrita às hipóteses de repercussão geral não reconhecida (inciso I, “a”) ou de acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou repetitivos (inciso I, “b”).
Fora dessas hipóteses, como na presente situação — em que o óbice está fundado na Súmula 279 do STF, por exigência de revolvimento fático —, o juízo de admissibilidade deve ser formalizado mediante a expressão “inadmito o recurso”, conforme sistemática prevista no caput do art. 1.030 e no art. 1.042 do CPC, o qual admite a interposição de agravo específico contra decisão que inadmitir o recurso extraordinário ou especial.
A utilização equivocada da expressão “nego seguimento” pode gerar prejuízos processuais, notadamente quanto à correta identificação do recurso cabível.
Destarte, valendo-me da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC/15, e em atenção ao princípio da boa-fé processual, retrato-me da decisão de Id. 29851369, exclusivamente no que tange ao dispositivo referente ao recurso extraordinário, para corrigir o erro material verificado, mantendo-se, contudo, a fundamentação anteriormente adotada.
Ante o exposto: (i) acolho parcialmente o agravo interno, para reformar o dispositivo da decisão de Id. 29851369, exclusivamente no tocante ao recurso extraordinário, que passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, inadmito o recurso extraordinário”. (ii) determino a reabertura do prazo recursal, que deverá fluir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
13/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de CLAUDIANA DA SILVA - CPF: *20.***.*59-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
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09/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOAO BATISTA BARBOSA
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, do Órgão Especial, a realizar-se de 02/06/2025, às 14h:00, até 09/06/2025. -
20/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:28
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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19/12/2024 12:28
Conclusos à Presidência do TJPB
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19/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:48
Negado seguimento ao recurso
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27/08/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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02/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 05:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/11/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 05:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 05:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (AGRAVADO) e não-provido
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26/05/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2023 23:59.
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12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 23:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/11/2022 12:24
Juntada de Petição de cota
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10/11/2022 18:43
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:50
Conhecido o recurso de CLAUDIANA DA SILVA - CPF: *20.***.*59-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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