TJPB - 0806633-86.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806633-86.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA ALEXANDRE DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298-A, NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GILBERTO ALEXANDRE DE LIMAREPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geralda Alexandre de Lima contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que, ao julgar recurso inominado, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Estadual diante da complexidade da causa.
A embargante alegou omissão do colegiado quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e requereu efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual e, em caso positivo, se tal omissão justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina a alegação de erro na distribuição e conclui, de forma expressa, que a extinção do processo, sem remessa à Justiça Comum, está amparada na ausência de viabilidade da demanda no rito dos Juizados Especiais, afastando, assim, a suposta omissão.
A jurisprudência consolidada permite a extinção sem julgamento do mérito no âmbito dos Juizados Especiais quando constatada a complexidade da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II), não havendo obrigatoriedade de remessa à Justiça Comum nesses casos.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, abordando os principais argumentos da parte e esclarecendo que não há vício formal que justifique a integração ou modificação do julgado.
Os embargos foram utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que não se reconheça a omissão apontada, é possível o enfrentamento expresso das matérias constitucionais suscitadas (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e princípio da segurança jurídica), para viabilizar eventual recurso extraordinário, sem que isso implique em modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por GERALDA ALEXANDRE DE LIMA.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que expressamente afasta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Comum diante da extinção da demanda com base na complexidade da causa, nos moldes da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível sua oposição com finalidade modificativa sem a presença de vícios formais no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, arts. 3º e 51, II.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:26
Sentença confirmada
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29/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de GERALDA ALEXANDRE DE LIMA - CPF: *42.***.*36-64 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA ALEXANDRE DE LIMA - CPF: *42.***.*36-64 (RECORRENTE).
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12/03/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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