TJPB - 0809462-40.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:29
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:30
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809462-40.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:42
Outras Decisões
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26/07/2025 01:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:25
Processo Desarquivado
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2025 14:33
Determinada diligência
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13/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:36
Determinada diligência
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25/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS NEVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 22:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 22:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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23/10/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCINETE BRAZ DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:01
Expedição de Carta.
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26/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:50 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/09/2024 13:27
Determinada diligência
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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