TJPB - 0800432-59.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800432-59.2025.8.15.0731 Autor: NILTON ISMAEL ROSA Ré(u): ALBANISA MARIA RODRIGUES DE PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Nilton Ismael Rosa, em face da sentença proferida no id.116656831, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte do autor.
O embargante alega, em síntese, que houve erro material na sentença ao se referir ao “CPP” (Código de Processo Penal) em vez do CPC, e que não houve inércia processual, visto que apresentou emenda à inicial no id. 115550870, em cumprimento direto ao despacho judicial do id. 114472082, no qual foi intimado a retificar o valor da causa para fins de adequação das custas processuais.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1][1].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
No caso em apreço, verifica-se que, de fato, a sentença embargada incorreu em erro material, ao invocar o “art. 485, §1º, III do CPP”, quando o correto seria o Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de inexatidão formal que deve ser corrigida nos moldes do art. 494, I, do CPC.
Entretanto, mais relevante é o fundamento de mérito ventilado nos embargos: a ausência de configuração do abandono de causa.
O reconhecimento da extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo e a inércia injustificada da parte autora mesmo após essa intimação.
Tais condições não se encontram presentes no caso em análise.
Os autos demonstram que o autor, em atendimento ao despacho judicial id. 114472082, no qual foi intimado a apresentar emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, manifestou-se tempestivamente no id. 115550870.
Nessa oportunidade, requereu expressamente a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00, visando à adequação das custas processuais previamente fixadas com base no valor original de R$ 25.000,00.
Tal manifestação ocorreu dentro do prazo assinalado pelo juízo e tem natureza inequívoca de ato impulsionador do feito.
A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de qualquer manifestação útil da parte autora no curso do prazo legal afasta a caracterização de abandono, ainda que não se trate de petição complexa ou que não resolva de imediato a questão processual.
Ao apresentar a emenda, o autor demonstrou interesse na continuidade da demanda e observância à ordem judicial, o que descaracteriza o abandono da causa.
Neste sentido.
Monitória – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Não reconhecimento – Extinção que pressupõe a inércia da demandante por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte – Artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC – Hipótese em que houve tempestiva manifestação da parte autora, antes mesmo da intimação pessoal – Inércia ou abandono não configurado – Precedentes jurisprudenciais – Sentença anulada, com determinação.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006394-84.2021 .8.26.0223 Guarujá, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 dias e sua intimação pessoal, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.
A ausência injustificada à audiência de conciliação não configura abandono da causa, acarretando apenas multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art . 334, § 8º, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50008902620248130210, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2024).
Portanto, não houve paralisação imputável à parte autora, tampouco desídia ou incúria que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito.
A sentença, ao afirmar o contrário, incorre em erro material quanto aos fatos relevantes que constam dos autos e que infirmam a conclusão adotada.
Tais vícios, cumulativamente, justificam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, por resultarem em alteração substancial da decisão embargada.
Dessa forma, deve a sentença ser revista, com reconhecimento da tempestiva manifestação da parte autora, a consequente anulação da extinção indevida e o prosseguimento regular do processo a partir do último ato válido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Nilton Ismael Rosa, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a manifestação tempestiva apresentada nos autos, descaracterizando o abandono da causa.
Por conseguinte, anulo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos legais exigidos no artigo 485, III e §1º, do CPC.
Por fim, determino o regular prosseguimento do processo, com retorno dos autos ao seu estado anterior à sentença, adotando-se as providências necessárias ao impulso processual, inclusive quanto ao recálculo das custas com base no novo valor da causa indicado na emenda à inicial.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito Substituto [1][1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763. -
22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 23:54
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:17
Declarada suspeição por JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR
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01/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800432-59.2025.8.15.0731 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: NILTON ISMAEL ROSA REU: ALBANISA MARIA RODRIGUES DE PONTES SENTENÇA Abandono de causa – Feito paralisado – Incúria da parte demandante – Extinção do feito – Inteligência do art.485, § 1º, III, do CPP. - “(...) O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (RESP 245422/MT, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 04.02.2002 p. 373).
Relatório: Em apertada síntese, basta dizer que a parte autora deixou de cumprir com comando judicial essencial ao prosseguimento do feito.
Chamada a si própria e por Advogado para suprir com a falta detectada, quedou-se silente.
Fundamentação: O feito há de ser extinto por não demonstrar a parte autora qualquer interesse em seu prosseguimento adequado.
Disciplinando tal temática, o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos desde que configurado o abandono da causa.
Forçoso reconhecer, portanto, que o(a) promovente relegou esta ação a plano secundário, pois não dotou o órgão judiciário dos meios necessários ao impulsionamento processual.
Ou seja, “ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil”. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122352-16.2012.815.0011 - Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho).
No atinente à necessidade de intimação pessoal, digo que a questão se resolve pela aplicabilidade do novel parágrafo único no art.274 do Código de Processo Civil, o qual instituiu a presunção de validade de todas as comunicações e intimações pelo correio dirigidas ao endereço residencial ou profissional das partes.
Para efetivar a aplicação do referido dispositivo, consagrou-se, ainda, o entendimento de que é ônus das partes, e não mais apenas dos advogados, declinar nas principais peças processuais o endereço em que receberão intimação e de mantê-lo sempre atualizado quando houver modificação temporária ou definitiva.
Logo, o descumprimento desse ônus processual acarreta a reputação de validade de toda a intimação enviada para o endereço antigo.
Para elucidar o caso, transcreve-se o dispositivo referido. "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva".
A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: "Pois bem, algumas observações se impõem.
A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos.
Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos". (Código de Processo Civil interpretado e anotado.
Barueri, SP : Manole, 2007) No caso vertente, verifica-se que a intimação foi dirigida ao endereço da parte autora declinado na exordial e só não foi entregue pela mudança respectiva.
Ante o esposado, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA o presente processo, aplicando ao caso o disposto no art. 485, III, § 1º.
P.R.I.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800432-59.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido retro (ID. 114420414) em que o autor requer a redução do valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, alteração do valor da causa, a fim de ser evitar o cancelamento da distribuição, entendo ser necessária a formalização desta alteração.
Em que pese a legislação permita a modificação do pedido antes da citação do réu (Art. 329, I do CPC), a adequação formal da peça inaugural é imprescindível para a clareza e organização do caderno processual, evitando futuras dúvidas sobre o objeto e o valor efetivo da demanda.
Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA da PETIÇÃO INICIAL, adequando formalmente o valor atribuído à causa, bem como o valor do pedido indenizatório, conforme requerido.
Advirta-se que o não cumprimento a esta determinação poderá implicar o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para as providências relativas ao recálculo das custas processuais, considerando a manutenção da gratuidade parcial já deferida (50%).
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800432-59.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que está disponível no sistema PJE a emissão do boleto de custas iniciais com a amortização de 50% (cinquenta por cento) no importe de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) Dessa maneira, intime-se a parte autora para o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
21/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/04/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a NILTON ISMAEL ROSA - CPF: *51.***.*10-78 (AUTOR)
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07/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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