TJPB - 0813658-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813658-27.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 15:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813658-27.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO ANDRADE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILBERTO ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco réu.
Informa que o contrato fraudulento, de número 439403499, foi celebrado em 29/01/2024, no valor de R$ 9.900,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 237,30.
Aduz que nunca recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e tentou resolver a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de inexistência/nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A justiça gratuita e a tutela antecipada foram deferidas conforme decisão de Id 89757639.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 91695334), alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado mediante transferência PIX para a conta corrente do autor no banco Nu Pagamentos S.A.
Em réplica (ID 91705259), o promovente reafirmou que nunca contratou o empréstimo, que nunca manteve conta no Nu Pagamentos S.A. e que possui apenas conta no Banco Bradesco.
Requereu expedição de ofício ao Nu Pagamentos S.A. para verificação da titularidade da conta indicada pelo banco réu.
Os extratos bancários do Nu Pagamentos S.A. foram juntados no Id 109162677.
Manifestação da parte autora no Id 110017415 e da parte ré no Id 110026697. É o relatório.
Decido. - Julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. - Comprovante de residência Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Por outro turno, não há falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação e rejeitada a preliminar arguida. - Mérito Registre-se que se trata de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia principal reside em verificar se o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado objeto da ação ou se foi vítima de fraude.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor nega veementemente a contratação do empréstimo, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do suposto empréstimo em sua conta (Id 91705260 e 89624095).
Por sua vez, o banco réu afirma que o contrato foi regularmente celebrado e que o valor do empréstimo foi transferido via PIX para a conta do autor no banco Nu Pagamentos S.A (agência 1, conta 97862187-8) (Id 91695337).
O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da negativa de contratação, caberia ao banco réu comprovar a existência e regularidade do negócio, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou outra prova inequívoca da manifestação de vontade.
Contudo, o banco réu não apresentou o contrato original nem qualquer documento que demonstrasse a livre manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo, limitando-se a juntar comprovante de transferência PIX para uma conta supostamente de titularidade do autor.
Importante destacar que, após análise detida dos extratos bancários de Id 109162677, verificou-se que a conta do Nu Pagamentos S.A. indicada pelo banco réu (agência 1, conta 97862187-8), embora cadastrada em nome do autor, é evidentemente fraudulenta, pois entre 01/12/2023 e 31/01/2025 as únicas movimentações existentes ocorreram em 29 a 31/01/2024, decorrentes do recebimento de valores de dois empréstimos firmados com a promovida, cujas quantias foram repassadas imediata e integralmente à pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO DANTAS.
O modo de agir é comum a fraudes bancárias, em que o fraudador abre contas em nome de terceiros, contrata empréstimos, recebe o valor dos mútuos e transfere os valores para outras contas, deixando a vítima apenas com o ônus do pagamento das parcelas.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano material e moral – Procedência parcial - Alegada abertura de conta-corrente e contratação fraudulenta por terceiros de empréstimo consignado em nome do autor junto aos corréus Banco Cooperativo SICCOB S.A . e Banco Cooperativo do Brasil Bancoob S.A. e ausência de autorização de portabilidade do benefício previdenciário recebido pelo acionante junto ao Banco do Brasil S.A . para o Banco Cooperativo Siccob S.A. e de saque dos valores que estavam depositados na conta perante o Banco do Brasil S.A . - Existência e validade do consentimento do acionante para efetivação das operações impugnados não demonstradas pelos réus – Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Teoria do risco do negócio – Falha na prestação de serviços evidenciada – Acionados que não se desincumbiram do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil – Devolução em dobro dos valores sacados (da conta-corrente do acionante) e descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor determinada, em aplicação da orientação fixada pela Corte Especial do C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Dano moral configurado - Damnum in re ipsa – Majoração do arbitramento em observância aos critérios da prudência e razoabilidade – Honorários advocatícios redimensionados - Recurso do banco corréu improvido e recurso do autor provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015130-95.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 31/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE GEROU A CONTA CORRENTE DE DESTINO DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA QUE VIABILIZOU O GOLPE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ADOTA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE CONTA E GESTÃO DOS VALORES QUE RECEBE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
PARTE RECORRIDA QUE DEVE RESTITUIR O PREJUÍZO SOFRIDO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DO GOLPE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0032648-82.2022.8.16 .0182 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2024) Nesse contexto, incide o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Trata-se, portanto, de típico caso de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Destarte, restando caracterizada a fraude e a inexistência de contratação válida pelo autor, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a instituição financeira não tomou as cautelas necessárias para certificar-se da autenticidade da contratação, que sequer estava amparada por instrumento contratual.
Mostra-se adequada, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece prosperar, porém em valor menor ao requerido.
São inquestionáveis o constrangimento e os transtornos sofridos pelo consumidor que se vê cobrado em valor expressivo por negócio jurídico com o qual não consentiu, em decorrência da extensa falta de cautela da instituição financeira.
A propósito, colaciono julgado do TJSP sobre caso semelhante: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Fraude bancária – Contratação de empréstimos consignados mediante fraude com o Banco C6 Consignado, com crédito do capital mutuado em conta corrente ilicitamente aberta em nome da autora no Nubank – Sentença de procedência.
Interesse processual – Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos vinculados a empréstimos consignados celebrados mediante fraude em nome da autora, além de condenação dos réus pelos danos morais – Demanda que se revela útil e necessária, sendo adequada a via processual escolhida – Recurso negado.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Fraude bancária – Contratação de empréstimos consignados mediante fraude com o Banco C6 Consignado, com crédito do capital mutuado em conta corrente aberta ilicitamente em nome da autora no corréu Nubank, com desconto no benefício previdenciário – Ocorrência das fraudes é matéria incontroversa – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva das rés - Súmula 479 do STJ – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Inexistência das relações jurídicas e inexigibilidade dos débitos bem reconhecida, com condenação do Banco C6 à repetição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10099896020218260007 SP 1009989-60.2021.8.26.0007, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e possui apenas essa fonte de renda, no valor de um salário-mínimo, certamente lhe causaram transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando significativamente sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto.
Deixo de determinar a compensação de valores por não ter havido recebimento de quantias pelo autor, mas por terceiro que abriu a conta fraudulenta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 439403499; CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor (NB 150.013.420-9) em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA – art. 406, § 1º do CC) desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ e (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA – art. 406, § 1º do CC) a partir da citação.
CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
13/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:12
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/05/2024 11:07
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO ANDRADE DA SILVA - CPF: *44.***.*39-72 (AUTOR).
-
29/04/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812017-67.2025.8.15.0001
Gabriel Arruda Coutinho
Josivan da Silva Araujo
Advogado: Bianca Monteiro de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:21
Processo nº 0841126-97.2023.8.15.0001
Fabiano Torres Brasil
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 23:34
Processo nº 0841126-97.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Fabiano Torres Brasil
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 08:45
Processo nº 0004832-11.2014.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Eliane Cordeiro Cavalcante de Queiros
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 12:02
Processo nº 0842830-28.2024.8.15.2001
Aline Schmidt Koehler
Inss
Advogado: Laila Lacerda de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 17:28