TJPB - 0838808-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838808-10.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE WILLIAN FREIRE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com contra JOSE WILLIAN FREIRE ARAUJO, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento do veículo com garantia de alienação fiduciária, mas a demandada deixou de pagar as prestações, o que provocou o vencimento total da dívida, de acordo com o art. 2º, §3º do Decreto Lei 911/69.
Alega que procedeu à notificação extrajudicial, mas a promovida não realizou o pagamento.
Com isso, requereu a concessão da medida liminar e a imediata busca e apreensão do bem financiado.
Foi indeferida a liminar e determinada apresentação da prova da constituição em mora da parte devedora (Id104427264), decisão mantida no Id 104975895.
A parte autora informou a expedição de notificação, mas não apresentou nos autos.
Reiterou o pedido de deferimento da liminar (Id 110717858).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, assim dispõe: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
No mesmo sentido, a Súmula nº 72 do STJ estabelece o seguinte: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
E, para a comunicação da mora, segundo recente entendimento do C.
STJ, basta a mera comprovação do envio da notificação encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da notificação por alguém que resida ou esteja no imóvel.
A tese foi aprovada sob o sistema dos recursos repetitivos, no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." De acordo com informações do inteiro teor apresentadas no informativo de jurisprudência nº 782, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a conclusão engloba também situações como a devolução da notificação com aviso de "ausente", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento": "Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Não obstante, o mesmo não se aplica para o caso de localidade não atendida pelos correios, como a situação em apreço, pois, em tais casos, o envio da notificação não serve a qualquer finalidade, já que se sabe de antemão que sua expedição é inócua e não atingirá o destinatário.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar. 2.
Notificação, embora endereçada de acordo com o informado no contrato, sequer foi remetida ao destino, tendo sido devolvida ao remetente com a informação "Não Procurado", que significa que o endereço do destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3.
Inobstante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.132 quanto à necessidade ou não de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a mesma deve ser enviada ao endereço do devedor, ou seja, encaminhada ao destinatário, o que não ocorreu. 4.
Ausência de requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, que inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AI: 00817043020238190000 2023002114038, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Devolução do AR porque "não procurado" o destinatário.
Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Notificação inválida.
Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso.
Ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Decisão mantida.
Viabilidade de protesto substitutivo a ser analisada na origem, pena de supressão de instância.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22724849220238260000 Ibiúna, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) Portanto, a constituição em mora deveria ser procedida por outro meio, como o protesto do título.
Acrescente-se que foi oportunizado ao promovente a realização de nova notificação, porém, não comprovou o atendimento da determinação judicial.
Consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, REJEITO o pleito de reconsideração da liminar, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido triangularizada a relação processual.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:13
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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27/11/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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