TJPB - 0859928-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SENA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SENA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0859928-26.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SENA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICK DE LIMA COUTINHO - PB29052 RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
MODIFICAÇÃO DO DESTINO DA VIAGEM.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA O TÉRMINO DA VIAGEM.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEMORA DE CERCA DE UM DIA PARA A FINALIZAÇÃO DO TRECHO DA VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a responsabilidade da companhia aérea por cancelamento e alteração de voo contratado pelo autor, ocasionando atraso de cerca de 1 (um) dia na chegada ao destino, distinto do originalmente contratado - causando necessidade de aquisição de um bilhete de ônibus para completar a viagem -, bem como a ausência de adequada assistência e informações durante o período de espera, com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos transtornos experimentados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos sob o seguinte fundamento: “Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Dito isto, verifica-se que as alegações das partes autoras não merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que houve o atraso e alteração nos horários do voo por questões climáticas (ID: 103223075 – Pág. 9-12).
Nesse ponto, destaca-se que de acordo com a jurisprudência pátria as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, em razão do rompimento do nexo causal.” O autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a caracterização da responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Com efeito, deve ser analisada a responsabilidade civil da companhia ré à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, não obstante as alegações da demandada, alterações da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante não configuram força maior ou fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
DANOS MATERIAS.
CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Alterações da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante configuram fortuito interno.
II - Em casos de cancelamento/atraso do voo, a Resolução 400/2016 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, em seu art. 20, inc.
II, dispõe que "o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço".
III - O caso dos autos não se trata de meros aborrecimentos, haja vista que a apelada sequer foi informada sobre o cancelamento do voo, bem como não houve restituição dos valores pagos.
IV - Os danos morais devem ser arbitrados seguindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042323-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
Ainda, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em demanda semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
O extravio de bagagem enseja indenização por danos morais, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0812746-40.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) Diga-se que, ainda que justificado fosse o cancelamento, a demora de cerca de um dia em realizar o transporte, a modificação do destino original e as demais inconveniências suscitadas pela parte autora deflagrariam a falha na prestação do serviço por si próprios.
Assim, no caso presente, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e em garantia ao princípio consumerista da segurança.
Portanto, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados, quais sejam, a aquisição de um bilhete de ônibus para cumprir o trecho Curitiba-Navegantes, no valor de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos.
No mais, não há como se negar que a conduta da recorrida violou o princípio da boa-fé objetiva e causou constrangimentos ao autor passíveis de reparação, notadamente pela angústia dos desgastes e perda do tempo útil que sofreu o passageiro, restando configurados, portanto, os danos morais.
A esse respeito, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano.
E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam, mas, não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo, eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento do valor R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do dano, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora a partir da citação, de 1% a.m., e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da publicação (Súm. 362/STJ), pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora da citação (art. 405, CC), de 1% a.m. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:11
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:11
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE SENA FILHO - CPF: *05.***.*81-57 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE SENA FILHO - CPF: *05.***.*81-57 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0859928-26.2024.8.15.2001 – RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SENA FILHO - ADVOGADO:: ERICK DE LIMA COUTINHO - PB29052- RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. - ADVOGADO:: FABIO RIVELLI - PB20357A– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE SENA FILHO - CPF: *05.***.*81-57 (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE SENA FILHO - CPF: *05.***.*81-57 (RECORRENTE).
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13/12/2024 14:18
Determinada diligência
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13/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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