TJPB - 0819924-30.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0819924-30.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS - PB19255-A RECORRIDO: COLEGIO AUTENTICO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RISCO NÃO CALCULADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HABITUAL DO FORNECEDOR.
FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 14,§3º, DO CDC E PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia cinge-se acerca de pedidos de indenizações por danos materiais e morais, em decorrência de um roubo sofrido pela recorrente no interior da instituição de ensino recorrida, no momento de matrícula de sua filha, quando teve subtraídos aparelho celular e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Da análise dos presentes autos, conclui-se que não restou configurada falha na prestação de serviço da demandada a ensejar sua responsabilidade pelos danos suscitados. É que a instituição de ensino/recorrida não é um estabelecimento que exijam segurança máxima, como as entidades financeiras e afins, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas.
Desta forma, não seria razoável exigir um forte aparato de seguranças, diferentemente se o roubo ocorresse em uma agência bancária, por exemplo, em que a atividade econômica desenvolvida transfere para si o dever de segurança a todos os seus consumidores.
Considerando, ainda, que o assaltante teria ludibriado os funcionários da instituição, ao se passar por pai de um aluno, evidente que não se faria razoável impedir o dano causado, por não se tratar de risco esperado na prestação do serviço habitual da promovida.
Assim, afirma-se que o ocorrido decorreu de força maior, configurando fortuito externo, imprevisível aos riscos da atividade econômica praticada pela ré, e causado por culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil, conforme rege a legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...].
Diga-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante acerca da responsabilidade de estabelecimentos comerciais diversos de instituições bancárias em situações congêneres: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO PERPETRADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial. 2.
Em tais situações, a jurisprudência desta Casa entende que o evento é equiparado a fortuito externo, situando fora do risco da atividade mercantil. 3.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1801784/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Por fim, observe-se o seguinte julgado sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSALTO NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO.
RISCO NÃO INSERIDO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Recurso Inominado n.5306839.39.2016.8.09.0051.
Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM.
Publicado em 27/11/2019) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA - CPF: *18.***.*22-75 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA - CPF: *18.***.*22-75 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0819924-30.2024.8.15.0001 – RECORRENTE: DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA - ADVOGADO:: SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS - PB19255-- RECORRIDO: COLEGIO AUTENTICO LTDA - ADVOGADO:: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA - CPF: *18.***.*22-75 (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIELKA CARLA DOMINGUES BEZERRA - CPF: *18.***.*22-75 (RECORRENTE).
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12/12/2024 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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