TJPB - 0804222-86.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804222-86.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA RECORRIDO: SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO Advogado do(a) RECORRIDO: EVERALDO DA SILVA RIBEIRO - PB17062-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITOS TRABALHISTAS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De início, compulsando os autos e apreciando a casuística em disceptação, adiante-se que o recurso manejado não merece ser provido, porquanto a decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
Antes, porém, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, das preliminares suscitadas pelo recorrente, as quais adianto devem ser rejeitadas.
Preliminarmente, aponta o recorrente a inépcia da inicial pela ausência de planilha descritiva de cálculos.
Ora, a apresentação de planilha de cálculos demonstrando o valor do indébito na inicial é desnecessária, podendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação da sentença, uma vez que, apresentado a ficha financeira, a liquidação depende de mero cálculo aritmético.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença pela deficiência de sua fundamentação, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há nulidade por deficiência na fundamentação se o comando judicial, que contrariou os interesses da parte, contiver motivação suficiente, ainda que sucinta, conforme julgado que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. 1.
O STF reconheceu existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
AI 791.292 - QO-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.06.2010, publicado em 13.08.2010. 2.
No caso dos autos, o acórdão do STJ, objeto do extraordinário, apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, visto a deficiência do recurso na impugnação da decisão que inadmitiu o especial (Súmula 182/STJ), o que se subsume ao crivo do paradigma firmado no RE-RG 598.365, o qual consigna que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema nº 181/STF).
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.068.223/SE (2017/0054617-4), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins.
DJe 29.06.2018).
In casu, a sentença contém razões suficientes para justificar a caracterização da lesão à legislação do ente municipal.
Ante o exposto, REJEITO as PRELIMINARES suscitadas.
Iniciando a análise meritum causae, diga-se que, atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Ademais, diga-se que, como fixado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao servidor público ocupante de cargo em comissão é devido o pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, pois constitui direito social de todos os trabalhadores, por força do art. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILICITUDE.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo comissionado pelo apelado, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3. É ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Inexistindo provas do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, seu pagamento é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800025-47.2018.8.15.1071, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel. , , , juntado em 01/10/2022) Afirme-se, ainda, que a percepção do terço constitucional independe do efetivo gozo das férias, segundo orienta a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO. - A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, quando não comprovado o pagamento das férias e do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado do Município. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. (0803125-55.2021.8.15.0731, Rel. , , , juntado em 27/11/2022) No mais, segue o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
EX-SERVIDOR(A) MUNICIPAL.
DESEMPENHO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0800282-10.2024.8.15.0571, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/11/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
-
12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:46
Voto do relator proferido
-
10/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0804222-86.2024.8.15.0181 – RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNCIIPIO- - RECORRIDO: SILVANIA MARTINIANO DE OLIVEIRA QUERINO - ADVOGADO:: EVERALDO DA SILVA RIBEIRO - PB17062-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 06:39
Determinada diligência
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12/12/2024 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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