TJPB - 0804752-90.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES FRANCISCO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES FRANCISCO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804752-90.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Serviço Militar] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ALINE RODRIGUES FRANCISCO Advogado do(a) RECORRIDO: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIOS E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA).
LICENÇA-PRÊMIO.
MILITAR NA ATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE VOTO A decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
Antes, porém, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, a qual adianto deve ser rejeitada.
Isto porque a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária, pois se trata a parte autora de militar da ativa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Iniciando a análise do meritum causae, cinge-se a controvérsia acerca da conversão de licença-prêmio adquirida por militar da ativa em pecúnia.
O referido direito está previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, in verbis: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Ademais, o art. 31 da Lei nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regulamenta, quanto ao direito de conversão da licença em pecúnia, o seguinte: Art. 31 – O Servidor Militar Estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
Ainda sobre a conversão de licença-prêmio para Policial Militar da ativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0838710-78.2020.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 19/05/2023) Assim, considerando ter preenchido a parte autora o lapso temporal de 10 anos consecutivos em serviço, configura-se seu direito de converter em pecúnia 1/3 do período de licença a que teria direito em pecúnia, correspondente a 2 meses.
Por fim, quanto à limitação de conversão de apenas 1/3 das licenças adquiridas em pecúnia, diga-se que o pedido se limitou a este parâmetro, e que, de igual forma, foi respeitado pela sentença objurgada.
Portanto, por estes termos, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:46
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0804752-90.2024.8.15.0181 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - RECORRIDO: ALINE RODRIGUES FRANCISCO - ADVOGADO:: RAILSON SANTOS DA SILVA - PB22640-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Determinada diligência
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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