TJPB - 0802234-32.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:13
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802234-32.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Nota-se da inicial e documentos que a parte autora, JOSE CANDIDO DA SILVA, está interditado conforme termo de curatela acostado no ID nº 112659172.
A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados Especiais, podendo ser alegada e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
In casu, indiscutível que a ação versa sobre interesse de incapaz, o qual por expressa vedação legal, não pode ser parte no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95) que dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
Pelo exposto, de ofício, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95 c/c art. 485, inc.
VI do CPC.
Prejudicado o exame da liminar.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, retornem os autos conclusos ao gabinete.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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