TJPB - 0833837-79.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0833837-79.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Atraso de vôo] RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, CAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RAIANA QUIRINO DANTAS NOBREGA - PB15719-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A e Passaredo Transportes Aéreos Ltda. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em alteração unilateral do voo e atraso superior a 11 horas no deslocamento da parte autora ao seu destino final.
O conjunto probatório dos autos evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço, por parte das empresas rés, ao alterarem unilateralmente o voo originalmente contratado, sem prévia comunicação à consumidora, que foi surpreendida com a negativa de embarque e obrigada a deslocar-se por meios próprios até outro aeroporto, o que resultou em atraso superior a 11 horas até a chegada ao destino final.
Tal conduta, além de infringir os deveres legais impostos às companhias aéreas pela Resolução nº 400 da ANAC (arts. 21, 27 e 28), comprometeu o regular cumprimento do contrato e provocou abalo moral à parte autora, diante da frustração legítima de expectativa, angústia e desconforto vivenciados durante o percurso.
Com acerto, portanto, o juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (arts. 2º, 3º e 14), a responsabilidade objetiva das rés e a existência de nexo causal entre a conduta e o dano.
De igual modo, correta a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0833837-79.2024.8.15.0001 – RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A - ADVOGADO:: FABIO RIVELLI - PB20357A,- 1º RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA- ADVOGADO:: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415- 2º RECORRIDO:CAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA - ADVOGADO:: RAIANA QUIRINO DANTAS NOBREGA - PB15719-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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