TJPB - 0826411-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826411-50.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A anuência do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, CPC.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente aquele executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará, com os seguintes parâmetros. 1.
Converto a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo. 2.
TRANSFIRAM-SE os valores constritos via SisbaJud. 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para colacionar dados bancários e contrato ou procuração, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Juntados, EXPEÇA-SE a ordem.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:11
Publicado Mandado em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PARTE PROMOVIDA) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0826411-50.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: LEANDRESON ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: MARCILIA JULYA MEIRA DA COSTA - ME MARCILIA JULYA MEIRA DA COSTA - ME AV JANÚNCIO FERREIRA, 353, Avenida canal - Lojas de carros - Leal car, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-387 O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte PROMOVIDA através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação à penhora, nos termos do art. 833 do CPC.
PRAZO: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº11.419/2006.Observação:A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vezque a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
15/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 12:42
Desentranhado o documento
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15/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:48
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 08:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826411-50.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
EXCLUA-SE a outrora corré BANCO SANTANDER S.A. da autuação do feito, haja vista a inexistência de qualquer obrigação sua, por decorrência do r.
Acórdão proferido pela Erg.
Turma Recursal, bem como a fim de evitar atos desnecessários ao feito.
A fim de viabilizar o início dos atos constritivos, INTIME-SE a parte exequente para que junte memorial atualizado de cálculos, inclusive das astreintes, sob as quais não recaem juros de mora, mas tão somente correção; bem como do principal, somando-se apenas a este último a multa processual prevista no art. 523 do CPC, mas abstendo-se dos honorários advocatícios, por força do Enunciado 97 do Fonaje, in verbis, "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
14/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:31
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento e junte comprovante aos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:11
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:02
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIA JULYA MEIRA DA COSTA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (REU).
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06/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de LEANDRESON ANDRADE DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de informação
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21/09/2023 19:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/09/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/08/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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