TJPB - 0826411-50.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826411-50.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A anuência do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, CPC.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente aquele executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará, com os seguintes parâmetros. 1.
Converto a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo. 2.
TRANSFIRAM-SE os valores constritos via SisbaJud. 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para colacionar dados bancários e contrato ou procuração, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Juntados, EXPEÇA-SE a ordem.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento e junte comprovante aos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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06/03/2025 15:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/03/2025 15:41
Voto do relator proferido
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06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 17:09
Retirado pedido de pauta virtual
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19/12/2024 17:09
Deferido o pedido de
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19/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:38
Determinada diligência
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25/11/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:13
Voto do relator proferido
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29/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARCILIA JULYA MEIRA DA COSTA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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29/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 08:43
Retirado pedido de pauta virtual
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18/10/2024 08:43
Deferido o pedido de
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18/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de memoriais
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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