TJPB - 0875694-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SEVERINA SILVIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 08:15
Decorrido prazo de INSS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:15
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE SOUZA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SILVIA DA SILVA - CPF: *62.***.*48-02 (AUTOR).
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21/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0875694-22.2024.8.15.2001 Trata-se de ação acidentária ajuizada por SEVERINA SILVIA DA SILVA, visando à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Embora o polo passivo da demanda seja autarquia federal sediada nesta Comarca, a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa, o que impõe a análise da competência territorial para o processamento do feito.
Nas ações acidentárias movidas contra o INSS, aplica-se regra especial de competência, afastando-se a regra geral do domicílio do réu.
Conforme o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, as ações relativas a acidentes de trabalho não são da competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o seu julgamento.
Além disso, o artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça a possibilidade de propositura dessas ações na Justiça Estadual.
O entendimento consolidado na Súmula 501 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, é competente o foro do domicílio do segurado”.
Dessa forma, a comarca de residência da parte autora é competente para o julgamento da presente demanda.
A manutenção do feito nesta Comarca, que não é a do domicílio do segurado, contraria os princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade que, em regra, acompanha os segurados da Previdência Social.
Impor à parte autora o deslocamento até a capital do Estado implica onerosidade indevida, com prejuízos financeiros e práticos que comprometem o direito à tutela jurisdicional efetiva.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 7.614/2004) prevê, em seu artigo 2º, § 1º, que o Poder Judiciário deve atuar em consonância com os princípios da eficiência, economia e celeridade processual.
Nesse contexto, a redistribuição do feito à comarca onde reside o autor atende não apenas aos ditames legais e constitucionais, mas também à lógica de uma prestação jurisdicional mais acessível, célere e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no artigo 2º, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Cabedelo/PB, a qual abrange o município de Lucena/PB, local de residência da parte autora, assegurando-se, dessa forma, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:01
Declarada incompetência
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20/05/2025 06:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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