TJPB - 0812783-71.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diante da apresentação pela parte autora, da planilha dos cálculos, irei intimar a parte ré, para no prazo de 30 dias, querendo impugnar/concordar.
João Pessoa, 07.08.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:43
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0812783-71.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO(*08.***.*03-03); MARIA MARTA TOMAZ DA SILVA(*55.***.*64-10); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
MARIA MARTA TOMAZ DA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 20:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:03
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:48
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA TOMAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA TOMAZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTA TOMAZ DA SILVA - CPF: *55.***.*64-10 (AUTOR).
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18/03/2024 08:32
Nomeado perito
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12/03/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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