TJPB - 0801007-80.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801007-80.2025.8.15.0371 Assunto [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Parte autora NEUMA MARIA GOMES DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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