TJPB - 0801203-78.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0801203-78.2021.8.15.0601 Recorrente: Município de Belém Advogado: Keruak Duarte Pereira (OAB/PB nº. 23.240) Recorrido: Breno Marinho Silva Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém (Id. 31341088), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática posteriormente confirmada por acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30407957), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE.
NOVA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, TAMPOUCO FATO NOVO QUE POSSA VIR ALTERAR, OU RECONSIDERAR ALUDIDA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Ora, conforme visto pela transcrição do provimento jurisdicional acima, ora atacado, o que vê-se é sua bem fundamentada decisão, do que longe de ser vislumbrado motivo algum para reconsiderá-la, sobretudo dada a inexistência de fato novo que pudesse vir a fundamentar um pedido de reconsideração.
Nesse prisma, inexiste a probabilidade do direito nas razões do recurso que permitam a concessão do efeito suspensivo.
De modo que, entendo nada haver a reconsiderar, uma vez tendo sido aplicado corretamente o direito que o caso exigiu.” Nas suas razões (Id. 31361088), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 373, I do CPC e 37, I e II da CF.
A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior.
Inicialmente, em relação à apontada violação ao dispositivo constitucional indicado, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Quanto à alegada afronta ao art. 373, I do CPC, é de se dizer que o dispositivo indicado pela parte não foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Outrossim, ainda no que pertine à apontada afronta ao art. 373, I do CPC, que trata sobre a distribuição do ônus da prova, a análise da alegada malferição demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(…) 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). “(…) 6.
A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n.º 7/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.842.989/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 04:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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