TJPB - 0801203-78.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0801203-78.2021.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 6.000,00 AUTOR: BRENO MARINHO SILVA REU: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:52
Outras Decisões
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BELÉM, 18 de agosto de 2025.
DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário [1] Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. . -
18/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENO MARINHO SILVA - CPF: *87.***.*95-78 (AUTOR).
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12/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de BRENO MARINHO SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 22:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2021 22:24
Conclusos para despacho
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04/10/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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