TJPB - 0800313-53.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800313-53.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSINO ARAUJO DIAS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSINO ARAUJO DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Foi prolatada sentença de ID 109542975, que indeferiu a petição inicial.
Através da petição com ID 109775866, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito, mediante a homologação do referido pacto.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, têm-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
No mais, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Se as partes, que celebraram o acordo, renunciaram ao prazo recursal, certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Pagamento por DJO, expeça-se Alvará e independente de trânsito em julgado; não havendo novos requerimentos, arquive-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.584,52 -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:59
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:15
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 05:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:11
Determinada diligência
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22/01/2025 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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