TJPB - 0802784-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 07:34
Decorrido prazo de EMILY MARIA PEREIRA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802784-03.2025.8.15.0371 Assunto [Contratuais ] Parte autora EMILY MARIA PEREIRA VIEIRA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Emily Maria Pereira Vieira em face do Município de Sousa, objetivando a nomeação da exequente no cargo de Cirurgiã-Dentista ESF, com fundamento em suposta decisão favorável proferida nos autos do processo nº 0805857-51.2023.8.15.0371, alegando a requerente que, inexistindo recurso com efeito suspensivo, seria possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Compulsando os autos originários, verifica-se, contudo, que não houve nos autos qualquer decisão apta a autorizar, neste momento, o cumprimento provisório da obrigação de fazer.
A liminar pleiteada inicialmente foi indeferida e, na sentença de mérito, consta de forma expressa que apenas com o trânsito em julgado da decisão eventualmente favorável à parte autora é que deverá ser oficiado ao réu para a adoção das providências relativas à nomeação, caso mantida a procedência após eventuais recursos.
Ainda, observa-se que foi interposto recurso pelo Município de Sousa, que possui efeito suspensivo, conforme regra geral estabelecida no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não sendo caso de nenhuma das exceções previstas no referido dispositivo legal que autorizariam a execução provisória.Assim, ausente decisão de mérito exequível — seja em caráter provisório, seja definitivo —, inexiste título judicial apto a embasar o cumprimento provisório pretendido, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, nos termos acima expostos.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826353-90.2025.8.15.2001
Velloso Advocacia
Oscar Rodrigues Castanheira
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 12:53
Processo nº 0800642-23.2025.8.15.0081
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Natalia Pacifico de Araujo Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 09:53
Processo nº 0801364-60.2025.8.15.0371
Edna Tania Pires de Souza
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Ramon Luiz Urias Toledo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 11:15
Processo nº 0834247-74.2023.8.15.0001
Amanda de Moura Salustiano
Delegacia Especializada do Idoso de Camp...
Advogado: Samara Lima Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 10:00
Processo nº 0834247-74.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Amanda de Moura Salustiano
Advogado: Lucas Vittor Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:06