TJPB - 0801364-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:00
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801364-60.2025.8.15.0371 Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Parte autora EDNA TANIA PIRES DE SOUZA Parte ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO O réu não foi localizado (ID. 116868777), devendo o autor localizá-lo promovendo a citação.
Lembro que o Conselho Nacional de Justiça recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024).
Para além disso, foi amplamente noticiado amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia.
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos de diversas associações, de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) – Pessoas físicas: Cecília Rodrigues Mota, Maria Liduína Pereira de Oliveira, Maria Ferreira da Silva, Raimunda Cunha, José Lins de Alencar Neto – R$ 191.222.196,87.
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo) – Pessoas físicas: Marcos José Lins Moura Santos, Alberto Gonzaga de Lima, Marcela Lins Moura de Figueiredo, Edmilson Miguel Arcanjo Dias de Andrade, Valdira Prado Santana Santos – R$ 255.657.455,43.
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (Ambec) – Pessoas físicas: Jose Hermicesar Brilhante Palmeira, Marilisa Moran Garcia, Antonio Fratic Bacic, Luciene de Camargo Bernardo – R$ 512.944.978,69.
Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) e União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) – Pessoas físicas: Abraão Lincoln Ferreira da Cruz (CBPA), Marci Eustaquio Teodoro (Unaspub), Maria das Graças Ferraz (Unaspub) – R$ 513.083.396,85.
Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) – Pessoas físicas: Cecilia Rodrigues Mota, Francisca da Silva de Souza, Maria Eudenes dos Santos – R$ 281.180.262,49.
Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbrapi), Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (Asabasp), Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Apbrasil), Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Cebap) – Pessoas físicas: Claudemilson Fernandes Lima (Asbrapi) – R$ 396.506.071,12.
Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Apdap Prev) e Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) – Pessoas físicas: Jose Carlos de Jesus (Apdap Prev) – R$ 476.103.563,62.
Vênus Consultoria Assessoria Empresarial S.A. e THJ Consultoria Ltda – Pessoas físicas: Alexandre Guimarães (Vênus), Rubens Oliveira Costa (Vênus), Thaisa Hoffmann Jonasson (THJ) – R$ 23.829.555,47.
Prospect Consultoria Empresarial Ltda – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Brasília Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
Centro Médico Vita Care – Pessoas físicas: Thaisa Hoffmann Jonasson, Priscilla Mattos Gomes – R$ 23.829.555,47.
ACCA Consultoria Empresarial S.A. – Pessoas físicas: Romeu Carvalho Antunes, Milton Salvador de Almeida Junior, Antônio Carlos Camilo Antunes – R$ 23.829.555,47.
ARPAR Administração, Participação e Empreendimento S.A. e WM System Informática Ltda – Pessoas físicas: Rodrigo Moraes (ARPAR), Anderson Claudino de Oliveira (WM System) – R$ 23.829.555,47.
Os ativos bloqueados dessas entidades certamente serão utilizados para o ressarcimento das vítimas, seja por meio de ação coletiva com posterior execução individual, seja por iniciativas das instituições competentes, como o reembolso facultado pelo INSS, já mencionado, ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, na qual a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB firmaram pacto que será objeto de apreciação pelo STF.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios de citação da associação ré, visando o prosseguimento do recurso interposto, oportunizando à parte a faculdade de desistir do recurso, considerando a provável ausência de efetividade de eventual do título executivo judicial favorável.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:20
Determinada diligência
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29/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
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01/07/2025 17:47
Determinada diligência
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13/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801364-60.2025.8.15.0371 Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] Parte autora EDNA TANIA PIRES DE SOUZA Parte ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” – Grifos acrescentados.
EDNA TANIA PIRES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Cobrança Indevida com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido Liminar em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, alegando a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "287 CONTRIB.
ANDDAP".
A autora sustenta que não possui qualquer vínculo com a referida associação e que os descontos lhe causam prejuízo financeiro e moral.
Em despacho anterior, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de cancelamento da mensalidade associativa através dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS, bem como demonstrasse a recusa da parte demandada em apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo após provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), da ferramenta consumidor.gov.br ou de serviços de apoio ao consumidor, como o www.reclameaqui.com.br.
A referida diligência se mostrou necessária para a análise do interesse de agir da parte autora, considerando a existência de meios administrativos para a solução da controvérsia.
Na situação dos autos, a parte autora apresentou a petição de emenda, informando que realizou requerimento administrativo para a suspensão dos descontos diretamente junto ao Banco Réu, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 762 7777, sob o protocolo de atendimento n° 202499784516.
Alega que, no atendimento, o preposto do Banco Réu informou que não seria possível realizar o cancelamento do desconto, sob a alegação de que se trataria de um empréstimo via saque realizado pela Autora em Julho de 2024, contratação esta que a Autora desconhece, constituindo o cerne da demanda.
Contudo, apesar de informar a realização do contato administrativo, a parte autora não apresentou a manifestação devida, conforme determinado no despacho anterior, deixando de comprovar a efetiva tentativa de solução administrativa e a resistência da parte ré.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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