TJPB - 0792510-67.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0792510-67.2007.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Severino Ramos Ferreira da Rocha ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outro EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADOS: Marina Bastos da Porciúncula e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução com base em cálculo da contadoria judicial que apontou débito de R$ 448,81 e posterior depósito judicial de R$ 508,35, reputado suficiente à quitação da obrigação.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de saldo remanescente relacionado a honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos valores remanescentes devidos, não incluídos no depósito judicial reconhecido como suficiente para a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração visam suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscutir o mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de saldo remanescente, com base em cálculo atualizado da contadoria judicial e depósito realizado em valor superior ao apontado como devido. 5.
A alegação de valores residuais sem comprovação técnica e sem apresentação de demonstrativo atualizado, conforme exigido pelo art. 524, do CPC, foi expressamente refutada no voto condutor do acórdão recorrido. 6.
A tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, sem indicar vício no julgado, evidencia o caráter infringente do recurso, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7.
A matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito impede o reconhecimento de saldo remanescente não apurado pela contadoria judicial. 2.
A extinção da execução é cabível quando comprovado o depósito judicial em valor superior ao saldo devedor apurado por cálculo técnico. 3.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais ou materiais da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra o Acórdão (Id 34646436) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução por satisfação da obrigação.
O acórdão embargado fundamentou-se nos cálculos da contadoria judicial, que apontou um saldo devido de R$ 448,81, e no depósito judicial de R$ 508,35 efetuado pelo executado, valor superior ao apurado.
Destacou, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte do exequente, conforme o art. 524 do CPC.
Em suas razões (Id 34884407), o embargante alega omissão no acórdão, argumentando que este não analisou a existência de valores remanescentes não quitados, como honorários advocatícios (R$ 1.199,21) e despesas processuais (R$ 981,52), totalizando aproximadamente R$ 2.180,73.
Afirma que tais valores teriam sido apontados em cálculos anteriores da contadoria (fls. 44 da Apelação - Id 32363400 - pág. 9) e não foram integralmente quitados pelo depósito de R$ 508,35, que corresponderia apenas à parcela principal da dívida.
Diante da suposta omissão, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer que a obrigação não foi totalmente satisfeita e determinar o prosseguimento da execução para cobrança integral dos valores devidos, incluindo despesas e honorários remanescentes.
Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 924, I, 85, §2º e §14, e 98, §1º, todos do CPC.
Decorrido o prazo, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Trata-se de recurso de índole integrativa, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função primordial é complementar a prestação jurisdicional, suprimindo eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Destinam-se, portanto, a sanar deficiências formais ou materiais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este teria deixado de se manifestar sobre alegados valores remanescentes relativos a honorários advocatícios e custas processuais, os quais, segundo alega, teriam constado de laudos anteriores da contadoria judicial.
Contudo, uma análise detida e sistemática do acórdão embargado evidencia que a matéria ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento explícito e fundamentado.
O voto condutor da Apelação Cível examinou, com a devida profundidade, a controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente e a atuação da contadoria judicial para dirimir as dúvidas quanto à quitação da obrigação executada.
De acordo com os elementos constantes nos autos e com a narrativa consignada no acórdão, em 23 de abril de 2014 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para esclarecimento acerca dos valores discutidos.
Em resposta, o setor técnico informou, em 13 de fevereiro de 2015, que o montante devido até aquela data era de R$ 448,81.
Posteriormente, em 2 de setembro de 2015, o ora apelado, HSBC Bank Brasil S/A, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 508,35, valor superior ao apontado pela contadoria como suficiente à quitação da obrigação.
A tentativa do embargante de reavivar a discussão sobre supostos valores residuais foi devidamente repelida no acórdão, que destacou a ausência de fundamentação técnica e a inexistência de qualquer demonstração concreta do que ainda estaria supostamente em aberto.
O trecho do julgado que consigna expressamente essa constatação revela: “apesar de pedir a expedição de alvará do referido depósito, o aqui recorrente ainda insistiu em valores residuais, contudo, sem indicação do que supostamente seria devido ao seu olhar (Id 32363400 - Pág. 24).” Ademais, o acórdão ratificou a decisão do juízo de origem, reproduzindo, inclusive, parte da fundamentação adotada nos embargos de declaração ali opostos, nos seguintes termos: “... com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo.
No caso em análise, tem-se do processo que, em fase de execução de sentença, após o depósito de fl. 166, caberia à parte exequente instruir o seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524), o que não o fez, limitando-se a requerer a expedição do alvará sem apresentar de forma expressa o valor que entendia remanescente.” A tese jurídica firmada no julgado, portanto, é clara e coerente: a extinção da execução é plenamente cabível quando o devedor efetua depósito judicial em montante compatível com os valores apurados pela contadoria, sem que o credor comprove, de maneira técnica e fundamentada, a existência de saldo remanescente.
Nesse contexto, a falta de diligência da parte exequente em apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, justifica o reconhecimento da quitação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo.
Assim sendo, não se verifica qualquer omissão no julgado.
A decisão colegiada enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive o argumento ora reiterado nos embargos declaratórios, tendo concluído, com base nas provas e documentos dos autos, que a obrigação fora devidamente satisfeita.
Resta claro, portanto, que o embargante não busca, com este recurso, suprir vício decisório, mas sim reabrir a discussão sobre matéria já examinada e decidida, com o objetivo de ver revertido o resultado do julgamento.
Tal pretensão, todavia, é incompatível com a via eleita, sendo certo que a insatisfação com os fundamentos da decisão deve ser deduzida por meio de recurso adequado à instância superior, e não por intermédio de embargos de declaração, cuja função não é revisional, mas integrativa.
Em relação ao prequestionamento, impende observar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria a eles correspondente tenha sido efetivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido.
Na espécie, a controvérsia referente à extinção da execução por satisfação da obrigação, à exigência de apresentação do demonstrativo de crédito e à inexistência de comprovação técnica de saldo remanescente foi objeto de enfrentamento direto no acórdão, estando, portanto, devidamente prequestionada.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o caráter meramente infringente da pretensão recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto.
Conforme certidão Id 35628165.
Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelhos de Salles Relator - 
                                            
29/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0792510-67.2007.8.15.2001 APELANTE: SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHA APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025. - 
                                            
20/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de SEVERINO RAMOS FERREIRA DA ROCHA (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:58
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2024 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 15:08
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
03/07/2024 15:08
Cancelada a Distribuição
 - 
                                            
20/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 08:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
05/04/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
05/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
28/11/2022 06:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2022 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
26/10/2022 20:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2022 20:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 08:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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