TJPB - 0826824-32.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0826824-32.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: SUDERLEY TEODORO DANTAS - Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de suspensão de cobranças prevista no § 5º do art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão no acórdão, que enfrentou a pretensão e analisou os requisitos legais da tutela de urgência, com base nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4.
O colegiado concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem, no caso concreto, comprometimento desproporcional da renda ou inviabilidade da composição entre as partes. 5.
A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 104-A e 104-B.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUDERLEY TEODORO DANTAS contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de suspensão das cobranças excessivas antes da homologação do plano de pagamento, com base no art. 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em situação de urgência e risco iminente à subsistência.
Aduz que, embora o dispositivo legal mencionado se refira à fase posterior do procedimento de repactuação, seria possível sua aplicação analógica ou antecipada, diante do superendividamento declarado e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, dada a alegada omissão e o prejuízo suportado.
Contrarrazões opostas. É o relatório.
VOTO Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: suprir omissão e aclarar decisões contraditórias ou obscuras.
Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”.
Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado.
No caso concreto, alega-se a existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara, por suposta ausência de manifestação quanto à possibilidade de aplicação antecipada do disposto no § 5º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que autoriza, em determinadas hipóteses, a suspensão de cobranças durante o curso do procedimento de repactuação de dívidas.
Todavia, não se verifica qualquer omissão relevante no julgado.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a pretensão deduzida no agravo de instrumento, tendo analisado os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada especialmente à luz dos arts. 104-A e 104-B do CDC e fundamentado que: “Caso frustrada a conciliação, o procedimento avança para a fase judicial, com eventual imposição de plano compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, com citação dos credores cujos créditos não tenham sido incluídos no acordo.
No presente caso, a audiência foi realizada e ainda há viabilidade de composição entre as partes, não havendo elementos que indiquem, neste momento, a inviabilidade da solução consensual.
Ademais, é importante observar que a própria Lei nº 14.181/2021 exclui do procedimento de repactuação algumas categorias de dívidas, como aquelas originadas de crédito consignado regido por lei específica, contratos com garantias reais e operações com fiança ou aval (CDC, art. 54-A, § 1º, e Decreto nº 11.150/2022).
Muitos dos contratos listados pelo agravante podem se enquadrar nessas hipóteses, o que ainda não está suficientemente esclarecido neste momento, uma vez que todos os credores devem participar do procedimento.” (…) “Logo, sem a delimitação exata das dívidas abrangidas, sem demonstração documental do comprometimento desproporcional da renda e sem a conclusão da etapa conciliatória prevista na legislação específica, não é juridicamente possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se, portanto, de medida que exigiria instrução probatória e avaliação conjunta dos contratos passíveis ou não de repactuação, razão pela qual a decisão agravada, ao indeferir a medida cautelar, não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.” (Grifei).
Nota-se que o embargante, por via reflexa, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0826824-32.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: SUDERLEY TEODORO DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de SUDERLEY TEODORO DANTAS - CPF: *03.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUDERLEY TEODORO DANTAS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 04:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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