TJPB - 0800158-43.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:21
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800158-43.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido indenização por danos morais, movida por MARIA SELMA DE LIMA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “as assertivas lançadas na exordial não condizem com a realidade que o Réu pretende demostrar na instrução processual, razão pela qual são cabíveis várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal da autora” (ID 111538905).
Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, apenas limitou-se a indicar que as afirmações do(a) demandante “não condizem com a realidade”, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
Não conheço o pedido de ID 112976109, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto a especificação de provas.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:59
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 12:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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06/03/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA DE LIMA - CPF: *43.***.*75-40 (AUTOR).
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06/03/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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