TJPB - 0803828-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803828-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSYCLEIDE BARBOSA DO NASCIMENTO, CINTIA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA, MARIA LETICIA BARBOSA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DA SILVA, DHYOGO CESAR BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 REU: LUCCA SANTANA LACERDA, ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA Advogado do(a) REU: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 Advogado do(a) REU: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 SENTENÇA
Vistos.
ROSYCLEIDE BARBOSA DO NASCIMENTO, CINTIA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA, MARIA LETICIA BARBOSA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DA SILVA e DHYOGO CESAR BARBOSA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de LUCCA SANTANA LACERDA e ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) o irmão dos promoventes, Carlos Eduardo Barbosa da Silva, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 07h50min da manhã, trafegava na Rodovia PB 008 em Jacarapé/PB, juntamente com sua companheira, quando foram surpreendidos com uma colisão frontal, pelo veículo TOYOTA COROLA, de cor branca, placa QSD-2187/PB de propriedade do segundo requerido ROBERTO WAGNER, pai do ocasionador do acidente LUCCA SANTANA; 2) a motocicleta seguia a trajetória em sua faixa correta e respeitando o limite de velocidade correspondente à via, quando, sem esperar e de forma violenta fora surpreendida pelo veículo Corolla, invadido a faixa em sentindo contrário e fazendo uma ultrapassagem forçada, ocasionando a colisão frontal dos dois veículo; 3) consta na perícia elaborada pelo IPC-PB (Instituto de Polícia Cientifica da Paraíba), que o acidente foi, exclusivamente, causado pelo motorista do veículo Corolla e que, também, no local não existia nenhuma marca de frenagem no chão; 4) em decorrência da violência causada pelo acidente, o Sr.
Carlos Eduardo, não resistiu à gravidade das lesões causadas em seu corpo, tendo sua morte decretada ainda no local do fato; 5) o acusado sequer procurou a família da vítima para tentar oferecer algum suporte psicológico; 6) o dano moral por ricochete, caracteriza-se como uma relação triangular, onde em que o agente causador do evento danoso prejudica a relação entre a vítima direta e a vítima indireta, causando um prejuízo entre essa relação.
Ao final, pugnaram pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada promovente.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 80497946) restou infrutífera.
O primeiro promovido (LUCCA SANTANA LACERDA) apresentou contestação no ID 81722449, aduzindo, em seara preliminar, a ilegitimidade ativa dos promoventes Rosycleide Barbosa do Nascimento, Maria Eduarda Barbosa da silva, Maria Letícia Barbosa da Silva, Robson Barbosa da Silva e Dhyogo César Barbosa da Silva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os promoventes em nenhum momento trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar qualquer dano sofrido e que dependiam do seu irmão Carlos Eduardo, ao contrário, com exceção da Sra.
Cíntia, nenhum deles comprovaram parentesco com a vítima Carlos Eduardo; 2) no dia 29 de agosto do ano de 2022, por volta da 07:30h/08:00h, quando se dirigia para Faculdade, quando fora fazer uma ultrapassagem em lugar permitido, teve seu veículo colidido com uma motocicleta pilotada pelo Sr.
Carlos Barbosa que transportava na garupa sua companheira Thayná Martins; 3) permaneceu no local do fato, chamando o SAMU/POLICIA, tendo sido feito teste de etilômetro, o qual deu negativo; 4) no dia 20.03.2023, por ocasião de uma audiência conciliatória, fora feito um acordo nos autos do processo nº 0862775.69.2022.8.15.2001 – 16ª Vara Cível, onde foram indenizados MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA e MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA, pais da vítima; 5) os demandantes pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo que todos residem no mesmo endereço, juntamente com seus pais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
O segundo demandado (ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA) apresentou contestação no ID 81722458, em síntese reproduzindo as alegações do primeiro promovido.
Impugnação à contestação no ID 83443902.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Ilegitimidade Ativa Os promovidos alegaram a ilegitimidade ativa dos promoventes Rosycleide Barbosa do Nascimento, Maria Eduarda Barbosa da silva, Maria Letícia Barbosa da Silva, Robson Barbosa da Silva e Dhyogo César Barbosa da Silva, sob argumento de que inexistem provas de serem estes demandantes irmãos do extinto Carlos Eduardo Barbosa da Silva.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Da simples análise dos RGs dos autores, acostado no ID 74520696, observa-se que todos possuem a mesma filiação, ou seja, Manoel Messias Rodrigues da Silva e Maria das Graças Barbosa Nascimento, pais do falecido Carlos Eduardo Barbosa da Silva (certidão de óbito no ID 74520698).
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Narram os autores que seu irmão, Carlos Eduardo Barbosa da Silva, foi vítima de acidente automobilístico fatal, na data de 9 de agosto de 2022, por volta das 07h50min da manhã, quando trafegava na Rodovia PB 008 em Jacarapé/PB.
Aduzem que a perícia elaborada pelo IPC-PB (Instituto de Polícia Cientifica da Paraíba) aponta que o promovido, LUCCA SANTANA LACERDA, condutor do veículo TOYOTA COROLA, de cor branca, placa QSD-2187/PB, de propriedade do segundo requerido ROBERTO WAGNER, foi o causador do acidente, assim como que, no local, inexistia qualquer marca de frenagem no chão.
Por sua vez, o primeiro demandado, LUCCA SANTANA LACERDA, alega que, quando fora fazer uma ultrapassagem em lugar permitido, teve seu veículo colidido com uma motocicleta pilotada pelo Sr.
Carlos Barbosa que transportava na garupa sua companheira Thayná Martins.
Aduziu, ainda, que permaneceu no local do fato, chamando o SAMU/POLICIA, tendo sido feito teste de etilômetro, o qual deu negativo.
Pois bem, todos aqueles que sofrerem lesões à personalidade em decorrência de falecimento de terceiro terão legitimidade para pleitear a indenização extrapatrimonial correspondente, principalmente se levado em questão a existência de vínculo familiar entre o requerente e o falecido, haja vista que é presumível que a morte de um irmão acarretará dor, sofrimento e angústia ao sobrevivente.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CASO AMARILDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÃE DE CRIAÇÃO.
VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7.
INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA.
CABIMENTO .
REVISÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
II - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos indenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à mãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo entre a parte e o falecido.
III - Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença.
IV - A mãe de criação interpõe recurso especial, sustentando que teria sido produzida prova oral no processo, na qual se demonstrou a sua parentalidade em relação ao falecido.
Entretanto, conforme consta no acórdão recorrido, não restou comprovado nos autos o vínculo familiar entre a recorrente e Amarildo.
Nessa hipótese, para se alterar o entendimento da Corte a quo, mostra-se necessário realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
V - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão recorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria presumido os danos aos irmãos de Amarildo.
De igual modo, o ente estadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão teriam sido excessivos.
VI - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que os parentes colaterais possuem legitimidade para ação indenizatória, cabendo ao juiz a quo verificar, em cada caso concreto, a existência do dano moral.
No caso, a Corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.
VII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp 1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo conexo ao presente.
Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do Sr.
Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter seus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor fixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas.
VIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 1.827.032/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) - destacamos - Da análise da prova colhida nos autos, tenho que caracterizada a culpa exclusiva do primeiro promovido (LUCCA SANTANA LACERDA) pelo sinistro.
O Laudo de Exame Pericial, juntado aos autos no ID 74521652, informa que “assim, em face ao analisado e exposto, conclui a Perita que a causa do acidente foi proporcionada pelo condutor do veículo V2, Toyota/Corola placas de identificação QSD-8187/PB, por trafegar pela contra mão de tráfego, vindo a interceptar a trajetória do veículo V1 que trafegava regularmente em sua faixa de tráfego.
Conclui também que houve, MORTE VIOLENTA POR ACIDENTE, que devido às lesões sofridas com as interações, levaram a óbito a pessoa de CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA”.
Houve infringência, portanto, dos arts. 185 e 186 do CTB: Art. 185.
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: (...) Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: (...) II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: (...) Ressalto que o Boletim de Acidente de Trânsito, embora goze de presunção iuris tantum de veracidade, só poderia ter seu conteúdo desconsiderado se a promovida efetivamente provasse que existe afirmação errônea em seu conteúdo, conforme inteligência do art. 364 do CPC, que dispõe: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.
Nesse sentido, também em aplicação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO ASSOCIADO - COBERTURA - SUB-ROGAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano (art. 786, CC) para ressarcimento dos valores gastos no conserto. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência, por se tratar de documento público, elaborado por agente da autoridade, desfruta da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. - Prevalece a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. - Diante da dinâmica do acidente, verificada a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso, assim como as despesas da associação com o reparo do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento. - Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contam-se desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo do associado.
Precedentes do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105779-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) - destacamos - Dispõe, ainda, o Código Brasileiro de Trânsito: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Essas são as principais razões que formam o convencimento de que o primeiro promovido, em desrespeito às normas de prudência, invadiu a via que transitava o veículo do irmão demandantes, dando cabo ao evento danoso.
Em relação ao promovido ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA, convém esclarecer que se estende ao proprietário do automóvel a responsabilidade civil decorrente de atos culposos praticados por terceiro na condução do veículo.
Presume-se a culpa do dono, seja in vigilando ou in elegendo, em razão de seu dever de guarda do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - REPARAÇÃO MANTIDA.
Constatado que o acidente de trânsito foi provocado pelo Réu, que dirigia o seu veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a atingir a lateral do carro ocupado pelos Autores, é descabido afastar o reconhecimento da responsabilidade.
De forma solidária, o proprietário do veículo que dá causa a determinado acidente responde com o motorista pelas perdas ocasionadas a terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.081911-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - INFRINGÊNCIA CULPOSA DO DEVER DE PRUDÊNCIA ESPECIAL - NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO DEMONSTRADO - ATO DO CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO - FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA - EXTENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS AO PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA Se demostrado o nexo causal entre o estado de embriaguez do motorista do veículo segurado e o acidente, mostra-se indevida a indenização securitária, por agravamento intencional do risco.
Cabe estender ao proprietário do veículo a responsabilidade pelos danos causados por atos dos condutores que elege ou que deixa apossar do bem com falha no dever de vigilância. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.168183-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Assim, deve o referido demandado também ser responsabilizado pelo ocorrido de forma solidária.
Como já dito, o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, é aquele que originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Por sua vez, o entendimento jurisprudencial é que os irmãos, por integrarem a entidade familiar e presumidamente possuírem vínculo afetivo com seus pares, sofrem profundas dores, angústia e sofrimento com a passagem do familiar próximo, pelo que patente a legitimidade para pleitear indenização pelos danos sofridos em decorrência do falecimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VÍNCULO FAMILIAR.
LAÇO AFETIVO PRESUMIDO.
DANO MORAL REFLEXO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela responsabilidade exclusiva da empresa pelo acidente.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, os juros de mora, nas indenizações por dano moral decorrente de falecimento de familiar, incidem a partir do evento danoso.
Súmula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.808.632/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) - destacamos - Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, considerando a perda de um ente querido, irmão dos autores, sua repercussão sobre estes e a relação de parentesco com a vítima, o tempo em que perdura e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos irmãos do falecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na lide primária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar aos promoventes o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos irmãos do falecido, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCCA SANTANA LACERDA em 24/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER LACERDA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de LUCCA SANTANA LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 01:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de informação
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25/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/08/2023 08:39
Recebidos os autos.
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24/08/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*92-05 (AUTOR), DHYOGO CESAR BARBOSA DA SILVA - CPF: *16.***.*72-99 (AUTOR), CINTIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*44-92 (AUTOR), MARIA LETICIA BARBOSA DA SILV
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02/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:57
Conclusos para despacho
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16/07/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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