TJPB - 0802008-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 21:40
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/06/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMUALDO DUARTE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802008-03.2025.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito] Parte autora FRANCISCA ROMUALDO DUARTE Parte ré BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA ROMUALDO DUARTE em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar: a) prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos questionados; b) prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
A parte autora, em resposta, afirmou que é agricultora com pouca instrução, relatando dificuldades no acesso aos sistemas digitais exigidos, o que inviabiliza o cumprimento da exigência.
Sustentou que seu direito foi lesado, pois teve seu nome indevidamente negativado no SERASA, prejudicando sua credibilidade financeira.
Argumentou que a solução administrativa não pode ser imposta como requisito para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito sem a necessidade de emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 O autor apresentou uma emenda à inicial alegando que, ao constatar descontos além dos empréstimos bancários, não conseguiu resolver a questão administrativamente, pois não há agência física do banco em sua cidade e ela não possui conta na referida instituição, desconhecendo a existência de sede ou representante para reclamação.
Argumenta que, mesmo sendo pessoa leiga e semianalfabeta, tentou realizar reclamação, mas não obteve resposta.
Fundamenta seu pedido no direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5°, XXXV, CF/88, e na jurisprudência que entende desnecessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demandas de consumo, requerendo o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito.
Apresentou prova de que requereu o cancelamento dos descontos junto ao INSS, contudo, não cumpriu o que foi determinado na alínea “b” do despacho de Emenda.
Contudo, a exigência de comprovação da utilização prévia ou da ineficácia dos meios administrativos não configura um obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas sim a necessidade de demonstrar que foram esgotadas as vias amigáveis de solução do conflito ou que estas se mostraram infrutíferas.
Tal conduta está em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem às partes o dever de agir com lealdade e de buscar, em conjunto, a resolução mais célere e eficaz da controvérsia.
A demonstração do prévio recurso aos meios administrativos ou de sua ineficácia contribui para a racionalização do sistema judiciário, evitando a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas de forma mais simples e menos onerosa.
Portanto, o indeferimento da peça inicial é medida que se impõe.
O juízo demonstrou que a Instrução Normativa 13/2022 regulamenta a forma de tentativa administrativa de solução.
Reitero o que consta do ato infralegal: Art. 25.
O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34.
Art. 26.
As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Além da ferramenta indicada no texto da instrução normativa, o consumidor tem acesso ao serviço de atendimento ao consumidor.
O réu responde às solicitações realizadas pelo consumidor.gov em um prazo médio de 7,7 dias, com índice de solução de 86,2%: Mesmo com ferramentas à disposição, a parte autora não buscou as informações requeridas.
Reiterando o que já foi afirmado no despacho de determinação de emenda, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas.
Intime-se a parte autora.
Em caso de recurso apelatório, venham conclusos (art. 485, § 7º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 12:35
Determinada diligência
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19/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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