TJPB - 0805346-30.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805346-30.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: KATIA CAVALCANTE SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESMALTEC S/A Endereço: , MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2737, - de 1743 a 3007 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-002 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 1 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
31/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-30.2024.8.15.0141 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator:Juiz convocado, Marcos Coelho de Salles Apelante: Kátia Cavalcante Silva Advogados: Márcio Felype de Sousa Balcante (OAB/RN 13.252) e Maria Aparecida Dantas Bezerra (OAB/PB 27.069) Apelado 1: Esmaltec S/A.
Advogado: Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB 16.085-PE e OAB/BA 47.172) Apelado 2: Magazine Luiza S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
FOGÃO INUTILIZÁVEL.
FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INÉRCIA DOS FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CDC.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Kátia Cavalcante Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada em razão de vício de qualidade em fogão adquirido da Magazine Luiza S/A, fabricado pela Esmaltec S/A.
A autora alegou que o produto apresentou defeito logo após a compra, tendo sido ineficaz a assistência técnica, e que não houve substituição ou restituição do valor pago.
Pleiteou a reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a procedência integral dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante por vício de qualidade do produto; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço de pós-venda e inércia quanto à substituição ou restituição; (iii) determinar se houve dano moral pela frustração da legítima expectativa e desvio produtivo da consumidora; (iv) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 18, §1º, autorizando o consumidor a exigir de qualquer deles a substituição, restituição ou abatimento proporcional do preço. 4.
A documentação comprova a aquisição do fogão, a existência do vício e as repetidas tentativas de solução por parte da consumidora, não atendidas pelas fornecedoras no prazo legal de 30 dias, gerando o direito potestativo à substituição ou restituição do valor pago. 5.
A inércia das fornecedoras e o desgaste causado à consumidora caracterizam dano moral, especialmente diante da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, segundo a qual o tempo e esforço dispendidos para resolver problemas de consumo configuram violação à dignidade do consumidor. 6.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 7.
O valor pago pelo produto deve ser restituído integralmente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Cabe a condenação solidária das fornecedoras ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, dada a procedência integral da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Fabricante e comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2.
A falha na assistência técnica e a inércia na substituição ou restituição do produto no prazo legal autorizam a procedência do pedido de restituição ou substituição. 3.
A frustração da legítima expectativa do consumidor e a perda de tempo útil para solucionar o vício do produto configuram dano moral indenizável. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 18, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.709.403/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021; TJ-PB, AC nº 0801788-84.2019.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.02.2022; TJ-SP, RI nº 1001328-81.2020.8.26.0022, Rel.
Dayse Lemos de Oliveira, j. 19.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA CAVALCANTE SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de ESMALTEC S/A. e MAGAZINE LUIZA S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelante, na exordial, narrou ter adquirido, junto à segunda apelada (Magazine Luiza S/A), um fogão da marca Esmaltec, fabricado pela primeira apelada (Esmaltec S/A).
Contudo, o produto apresentou vício de qualidade logo após a compra, impossibilitando sua utilização adequada.
Alegou que, após diversas tentativas de solucionar o problema junto às requeridas, por meio de contatos telefônicos e e-mails, com o envio de documentos, fotos e vídeos (conforme documentado nos autos eletrônicos, em 13/11/2024), as empresas não teriam procedido à substituição do bem ou ao reparo eficiente, tampouco a restituição do valor pago, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença singular desconsiderou as provas apresentadas, que demonstram a ocorrência do vício do produto e a inércia das empresas em solucioná-lo.
Assevera a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a pertinência dos pedidos de indenização por danos materiais, referentes à substituição do produto ou restituição do valor, e por danos morais, decorrentes da frustração, do descaso e do tempo útil perdido.
Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
As apeladas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em seus termos, sob o argumento de que teriam agido em conformidade com as normas legais e contratuais, e que a apelante não teria comprovado os danos alegados.
Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Preenchidos os requisitos admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões A responsabilidade pelo defeito do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo, assim, tanto o fabricante, quanto o comerciante, a teor do artigo 18 do CDC. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Registre-se que a denominação “fornecedores”, disposta no referido artigo, inclui não só o próprio fornecedor, mas também o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção ou circulação do produto, tal como o importador e o distribuidor.
Em suma, da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios e defeitos que este apresentar.
Assim, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto e pelo fato do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2 Do mérito O cerne da controvérsia reside na adequação do produto adquirido pela consumidora, na eficiência da assistência pós-venda e na responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária da Cadeia de Consumo.
De plano, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final do produto, e as apeladas, Esmaltec S/A (fabricante) e Magazine Luiza S/A (comerciante), no conceito de fornecedores, por desenvolverem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto ou do serviço.
Este é o comando expresso do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que preceitua: "Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, o artigo 18 do CDC é ainda mais específico em relação aos vícios de qualidade ou quantidade do produto: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." A ratio legis por trás dessa solidariedade é proteger o consumidor, parte hipossuficiente na relação, facilitando o exercício de seus direitos e evitando que ele se perca em um labirinto de responsabilidades entre os diversos elos da cadeia produtiva e distributiva.
O consumidor pode, assim, acionar qualquer um dos integrantes da cadeia para exigir a reparação do dano, cabendo a quem pagou o direito de regresso contra os demais.
Este entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende do julgamento do AgInt no AREsp 1709403/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, que reafirmou a responsabilidade solidária do comerciante e do fabricante por vício do produto.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem adotado o mesmo posicionamento, como se verifica em diversos julgados, exemplificativamente, na Apelação Cível n.º 08017888420198150251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
No caso em tela, a apelante comprovou a aquisição do produto e a ocorrência do vício, conforme a documentação anexada aos autos (Id. n.º 34877310, com o envio de imagens e vídeos do produto em 13/11/2024).
As tentativas de contato com as fornecedoras demonstram a busca incessante da consumidora pela solução do problema, sem que as empresas tenham apresentado uma resolução eficaz dentro do prazo legal de 30 dias, previsto no §1º do artigo 18 do CDC.
II.
Do Vício do Produto e do Direito de Escolha do Consumidor.
A Lei Consumerista, em sua sabedoria protetiva, estabelece um rol de direitos do consumidor quando o produto adquirido apresenta vício que o torna impróprio ou inadequado ao consumo.
O artigo 18, §1º, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de escolher, alternativamente, entre: · I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; · II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; · III - o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, a apelante manifestou claramente sua preferência pela substituição do produto, conforme demonstrado pelas tentativas de contato com as apeladas.
Diante da inércia e da falha na resolução do problema por parte das fornecedoras no prazo legal, o direito da consumidora em optar pela substituição do bem ou pela restituição do valor pago se tornou inquestionável.
A ausência de saneamento do vício em 30 dias faz nascer para o consumidor o direito potestativo de exigir uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC, sem que lhe possa ser imposto o prolongamento indefinido do prazo de reparo ou a insistência na assistência técnica ineficaz.
III.
Do Dano Moral e do Desvio Produtivo do Consumidor A questão que se apresenta, em sua derradeira análise, transcende a mera esfera patrimonial.
O sofrimento, a frustração e o desgaste emocional experimentados pelo consumidor em situações como a presente não podem ser simplesmente ignorados pelo ordenamento jurídico.
A doutrina e a jurisprudência hodiernas têm reconhecido a figura do "desvio produtivo do consumidor" como fundamento para a caracterização do dano moral.
O desvio produtivo, também conhecido como teoria do "tempo perdido", surge como um novo paradigma na análise do dano moral nas relações de consumo.
De autoria do ilustre advogado Marcos Dessaune, essa teoria preconiza que o consumidor, ao se deparar com um problema de consumo, é compelido a desviar suas atividades cotidianas, seu tempo livre e sua energia para tentar solucionar a questão, subtraindo-lhe a oportunidade de dedicar-se a outras atividades mais produtivas ou de lazer.
No caso em tela, a apelante, ao ter que contatar reiteradamente as empresas, enviar documentos, fotos e vídeos, e aguardar por uma solução que não veio, teve seu tempo e sua paz desviados de forma indevida.
Isso configura um dano moral autônomo, pois transcende o mero aborrecimento ou dissabor, atingindo a esfera extrapatrimonial do indivíduo.
A espera por um produto em perfeitas condições, a decepção com o funcionamento inadequado e a peregrinação em busca de uma solução eficiente são elementos que, somados, geram uma ofensa à dignidade do consumidor.
A jurisprudência dos Tribunais tem evoluído para reconhecer o dano moral em situações de descaso e falha na prestação de serviços, mesmo que não haja um ato ilícito flagrante, mas sim uma conduta negligente que frustra a legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor sustenta que o dano extrapatrimonial resultante de um evento de desvio produtivo do consumidor precisa ser compensado, porquanto o tempo é um recurso produtivo limitado, que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, ao mesmo tempo, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes (Agravo Interno em Apelação n.º 0862204-98.2022.8.15.2001.
Relator: Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2025).
Considerando os fatos narrados e as provas acostadas aos autos, resta indubitável o descaso das apeladas em relação à consumidora.
A perda do tempo útil da apelante, que se viu compelida a dedicar-se exaustivamente à resolução de um problema que não foi por ela causado, é patente e merece reparação.
IV.
Do Quantum Indenizatório No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, é sabido que a sua fixação deve ocorrer em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Não se trata de uma penalidade tarifada, mas de uma compensação pelo sofrimento e uma advertência ao ofensor para que não reincida em condutas semelhantes.
Em vista do sofrimento e do desvio produtivo impingido à apelante, bem como o porte econômico das empresas apeladas, e considerando a necessidade de desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas cumprindo sua função compensatória e inibitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTOS ADQUIRIDOS NOVOS – TABLETS.
VÍCIO APRESENTADO LOGO NOS PRIMEIROS DIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E COMERCIANTE VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM FIXADO NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O código de defesa do consumidor p ... (TJ-PB - AC: 08017888420198150251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) V.
Das Perdas e Danos (Dano Material) Quanto ao dano material, tendo em vista o direito potestativo do consumidor de exigir a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, a condenação solidária das apeladas à substituição do aparelho de ar condicionado por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, é medida que se impõe.
Alternativamente, caso a substituição se mostre inviável, a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado desde o desembolso, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, deve ser garantida.
A atualização monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, e da Súmula 54 do STJ, para o caso de dano moral (que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso), mas por analogia pode ser aplicado para o caso de dano material na qual há uma data de desembolso prévia.
VI.
Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, não poderia deixar de mencionar a inversão do ônus da prova, princípio basilar do CDC, consagrado no artigo 6º, inciso VIII, que estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em apreço, a verossimilhança das alegações da apelante é manifesta, corroborada pelos documentos anexados.
Além disso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação às grandes empresas fornecedoras é inegável, justificando a inversão do ônus da prova para que as apeladas comprovem a inexistência do vício ou a regularidade de sua conduta, o que não foi feito de forma satisfatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por KATIA CAVALCANTE SILVA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Condenar solidariamente as apeladas à restituição imediata da quantia paga pelo produto, no valor de R$ R$ 1.138,16(um mil, cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (data da compra) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condenar solidariamente as apeladas ESMALTEC S/A e MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 13/11/2024 (data da última tentativa de solução do problema via comunicação, conforme documento anexado, e evidência do descaso), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar solidariamente as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao trabalho desenvolvido pelos patronos da apelante. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
02/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:57
Conhecido o recurso de KATIA CAVALCANTE SILVA - CPF: *75.***.*42-65 (APELANTE) e provido
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:41
Juntada de expediente
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20/05/2025 17:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 17:50
Cancelada a Distribuição
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20/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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