TJPB - 0805346-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida ESMALTEC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 123124458, referente à 50% das custas condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação.
Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la. -
10/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:04
Juntada de Alvará
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805346-30.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: KATIA CAVALCANTE SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESMALTEC S/A Endereço: , MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2737, - de 1743 a 3007 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-002 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por KATIA CAVALCANTE SILVA, já qualificada nos autos em face de ESMALTEC S/A e outros, nos termos da inicial.
Após certidão de trânsito em julgado, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença, tendo a parte ré juntado comprovante de pagamento, requerendo a extinção e arquivamento do feito.
Em seguida, o exequente requereu a expedição do alvará e arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ).
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:11
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805346-30.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: KATIA CAVALCANTE SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESMALTEC S/A Endereço: , MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2737, - de 1743 a 3007 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-002 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 1 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
02/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:24
Juntada de despacho
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30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 07:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:35
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:23
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 06:43
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:19
Recebidos os autos.
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29/11/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CAVALCANTE SILVA - CPF: *75.***.*42-65 (AUTOR).
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28/11/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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