TJPB - 0809813-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809813-84.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de penhora sobre veículo automotor indicado pela parte exequente, o qual, conforme documentos acostados aos autos, encontra-se alienado fiduciariamente.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, a penhora sobre bem alienado fiduciariamente mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo, cujos princípios orientadores são a simplicidade, a celeridade, a informalidade e a economia processual.
A adoção de medidas executivas de maior complexidade ou controvérsias sobre a titularidade de bens extrapola o escopo do procedimento especial previsto para esta Justiça.
Ressalte-se, ainda, que o rito dos Juizados Especiais não admite a suspensão do feito, o que seria próprio do procedimento ora pleiteado.
Entendimento que decorre do Enunciado 161 do Fonaje e de repisada jurisprudência.
Por outro lado a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes pode ser levada a efeito pela própria parte exequente, mediante expedição de certidão pelo Juízo, cabendo-lhe, portanto, a adoção das providências junto às entidades competentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo indicado, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, o que resta incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens aptos à execução, bem como onde se encontram, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:39
Indeferido o pedido de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*44-17 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:26
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/07/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de ALISON RAMON SALES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:57
Decorrido prazo de ALISON RAMON SALES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809813-84.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Encontra-se bloqueada nos autos a quantia total de R$ 1.762,93 (mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) em face da parte executada, sendo R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos) junto à Instituição de Pagamento 99PAY IP S.A. e R$ 1.715,79 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos) junto ao Banco Bradesco S/A.
A executada se manifestou contra o bloqueio, conforme impugnação de id. 111940274 aduzindo que a quantia bloqueada é impenhorável por ser proveniente de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Cuida de acolhimento liminar da pretensão.
Decido.
Uma vez intimado da penhora online, o executado pode se manifestar demonstrando que as verbas penhoradas são impenhoráveis ou que ainda existe excesso de garantia do juízo.
Por sua vez, é do executado o ônus de prova da impenhorabilidade de bens, cf.
STJ, 1ª Turma, REsp 1.185.373/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 11/05/2010, DJe 20/05/2010.
No autos, a parte executada demonstrou de forma clara e indubitável que os valores constritos em sua conta no Banco Bradesco S/A são impenhoráveis, posto que decorrente de benefício previdenciário.
Assim, as quantias bloqueadas na conta suprarreferida merecem ser imediatamente desbloqueadas, dada a sua natureza salarial, em atenção ao art. 833, IV, do CPC.
Já em relação aos demais valores bloqueados junto à Instituição de Pagamento 99PAY IP S.A., cujo somatório dos bloqueios alcança um saldo de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), a executada não se desincumbiu em demonstrar sua impenhorabilidade, razão pela qual devem ser convertidos em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Explico.
Este juízo vem aplicando o entendimento de que é possível a penhora sobre os valores depositados em conta corrente, salvo quando a verba tem natureza comprovadamente salarial ou assistencial, caso do primeiro saldo analisado acima, por força do art. 833, IV, do CPC.
Há de se considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, é expresso e enfático ao incluir apenas a espécie de conta-poupança na regra da impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários-mínimos.
Qualquer interpretação demasiadamente extensiva dessa norma poderia inviabilizar toda e qualquer execução em valores abaixo desse teto, autorizando, de forma indireta, a inadimplência, não podendo o Judiciário ser avalista do descumprimento civil.
Nesse sentido, cumpre colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA - CONTA CORRENTE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários – Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para os casos de conta poupança - artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20530443120228260000 SP 2053044-31.2022.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência • Data de publicação: 01/04/2022). (Grifo nosso) Por tais premissas, vê-se que o bloqueio de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), que nem mesmo atingiu uma conta corrente, mas uma conta depósito, deve ser mantido, posto que a impenhorabilidade dos saldos não foi devidamente demonstrada, não sendo suficiente a mera alegação de que os valores estão depositados em conta bancária - que nem mesmo é corrente -, não atingem o teto de 40 salários-mínimos e são oriundas de remuneração.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada, reconhecendo apenas a impenhorabilidade dos bloqueios havidos na conta do BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 1.715,79 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos), nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, não tendo a executada demonstrado de maneira satisfatória que os valores bloqueados na conta depósito da Instituição de Pagamento 99PAY IP S.A são impenhoráveis, de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), CONVERTO essa indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, na forma do art. 854, §5º, CPC.
DETERMINO o desbloqueio referente ao Banco Bradesco S/A e a transferência referente à Instituição de Pagamento 99PAY IP S.A. para conta vinculada a este Juízo da execução.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
16/05/2025 09:07
Deferido em parte o pedido de ALISON RAMON SALES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*25-03 (EXECUTADO)
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15/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 15:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 19:43
Outras Decisões
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27/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:56
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 21:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/09/2024 17:46
Determinada a citação de ALISON RAMON SALES DE CARVALHO - CPF: *13.***.*25-03 (REU)
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05/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
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04/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/04/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/03/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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